TJRJ - 0814611-04.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/09/2025 23:59.
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23/09/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0814611-04.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DÁVILA GAUDARD MATOS DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI GAUDARD MATOS DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, (sec)3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Anote-se.
Ainda prefacialmente, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Considerando que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, bem como que a parte Autora é hipossuficiente técnica em relação à parte Ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em seu favor, exceto no que se refere aos danos morais e sua extensão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de agosto de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
22/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DÁVILA GAUDARD MATOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como DAVI GAUDARD MATOS DE SOUZA - CPF: *64.***.*04-98 (AUTOR).
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24/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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