TJRJ - 0802920-94.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA AMARAL TUCCIARELLI em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 03/09/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802920-94.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA AMARAL TUCCIARELLI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE INTERESSADO: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE ITAGUAÍ ( 898 ) RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Trata-se de ação obrigacional c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA CRISTINA AMARAL TUCCIARELLI contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, por meio da qual busca a concessão da tutela de urgênciaa fim de que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora.
No mérito, objetiva o refaturamento das faturas de energia referente aos meses de outubro/2023 a março/2023 e o cancelamento da fatura de dezembro/2023 emitida em duplicidade.
Em sede de contestação, a ré arguiu preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Pois bem, passo à análise da preliminar arguida.
No que tange a impugnação feita pela ré quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela autora, saliento que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável, e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A autora comprovou a sua hipossuficiência no id. 119950881.
Ao impugnante incumbe o ônus de provar cabalmente a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando que a impugnação da ré foi genérica e ausente de comprovação, REJEITO, assim, a preliminar arguida. 2) As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas.
Há interesse de agir.
Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC).
Infere-se, tanto da causa de pedir como dos pedidos, bem como da contestação, que, dentre os pontos controvertidos da demanda, está (i) a alegação de falha na prestação dos serviços pela ré; (ii) a regularidade da medição e da cobrança das faturas objeto da presente; e (iii) a caraterização do dano moral.
Com fundamento nos art. 357, III e 373, §1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a inocorrência de falha na prestação do serviço. 1) Diante da inversão do ônus da prova, indefiro a produção da prova pericial requerida pelo autor. 2) DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 5) Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 6) Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo.
P.I.
ITAGUAÍ, 7 de agosto de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
11/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA AMARAL TUCCIARELLI em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA AMARAL TUCCIARELLI em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/09/2024 19:45.
-
12/09/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 17:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
11/09/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 23:05
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA AMARAL TUCCIARELLI em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA AMARAL TUCCIARELLI - CPF: *13.***.*24-80 (AUTOR).
-
27/05/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0931606-42.2025.8.19.0001
Banco Votorantim S.A.
Neusa Maria Maia Araujo
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 18:16
Processo nº 0806951-74.2025.8.19.0202
Renato da Conceicao Carvalho
Banco Master S.A.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 13:40
Processo nº 0812982-48.2023.8.19.0213
Gilberto dos Santos Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2023 19:45
Processo nº 0824340-84.2025.8.19.0004
Ana Claudia Rodrigues Pontifis
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 12:25
Processo nº 0807936-34.2025.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jhonatan da Silva Fernandes Galindo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 12:50