TJRJ - 0826232-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Autor: CRISTIANO VILELLA DOS SANTOS DUARTE Réu: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por CRISTIANO VILELLA DOS SANTOS DUARTE em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA alegando a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu, na modalidade UNIMED PERSONAL QUARTO COLETIVO 2.
Informa que se encontra acometida de consolidação viciosa do cotovelo esquerdo, passando por fratura dos ossos do antebraço com quase exposição óssea, compressão do nervo ulnar, risco de lesão neurológica e de pele, necessitando de procedimento cirúrgico urgente a fim de evitar a perda da movimentação da mão e cotovelo, conforme laudo médico.
Expõe que, apesar disso, a parte ré, ainda que tenha liberado a cirurgia, não autorizou o material necessário para a sua concretização, tal qual a prótese de cotovelo.Salienta que tentou resolver o problema de maneira administrativa, porém não obteve sucesso.Requer, em sede de tutela de urgência, com sua posterior confirmação, seja a parte ré compelida a autorizar o fornecimento dos materiais e/ou próteses indicados pela prescrição médica.
Com a petição inicial, vieram os documentos de index. 105666408/105666417.
Petição de juntada de documentos pela parte autora, no index. 105756732/105756749.
Decisão, no index. 105817546, deferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada, espontaneamente, no index. 112623130, com documentos de index. 112623131, alegando, em suma, que a parte autora é beneficiária do plano de saúde e que não planejou negar a cirurgia, uma vez que os serviços prestados pela operadora ré sempre estiveram facultados ao autor.
Destaca que a parte autora não apresentou documento que comprove suposta recusa efetuada pela parte ré, visto que qualquer solicitação, após análise e posterior negativa, é transmitida em detalhes ao assistido, por meio de correspondência ou envio eletrônico, com exposição de cláusulas contratuais e normativa que justifique a não cobertura.
Esclarece que, através da análise dos documentos trazidos aos autos pelo autor, restou constatado que o médico assistente solicitou fornecedor ou marca exclusiva do material, o que é vedado pelo art. 4º da Resolução CFM Nº 2.318/2022.
Sustenta que, por não comercializar instrumentos cirúrgicos, a parte ré está sujeita ao trâmite administrativo, efetuando a solicitação de material ao fornecedor e aguardando sua entrega.
Confirma que não deixou de garantir seus serviços à parte autora, prestando as devidas informações.Assevera a inexistência de danos morais, assim como defendea impossibilidade da inversão do ônus da prova.Requer a improcedência do pleito autoral.
Despacho no index. 117421775, deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Réplica no index. 121115383, acompanhada de documentos de ids 121590389 e 121590390.
Manifestação do réu no id. 127067379, acompanhado do documento de id. 127067380, pugnando pela substituição da Unimed Rio pela Unimed Ferj.
Manifestação em provas da parte autora, no index. 147378134, pela produção de prova documental, bem como o não acolhimento da substituição do polo passivo, petição na qual acosta dos documentos de ids 147378135 e 147378136.
Manifestação da ré UNIMED-FERJ no index. 147709988, em provas, informando que não possui outras provas a produzir.
Decisão, no index. 173879781, indeferindo a substituição processual e determinando a intimação da ré.
Agravo de Instrumento interposto pela parte ré UNIMED-FERJ, no index. 179628688.
Acórdão e certidão de trânsito em julgado, no index. 214548386. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que postula a parte autora seja a ré compelida a fornecer materiais e próteses indicados pelo médico assistente, para que haja uma melhora na saúde do autor.
Vale frisar que a relação jurídica havida entre as partes restou incontroversa.
Em sua contestação, limita-se o réu a afirmar que nunca houve negativa de tratamento e que não é obrigado a fornecer material para realização de cirurgia de fornecedor determinado pelo médico.
Após a instrução do feito, a parte autora se desincumbiu do ônus da prova, retratando nos autos a necessidade da realização do procedimento, por meio dos laudos médicos de ids 105666415 e 105756732, assim como 10756732 e 105756749.
A solução jurisdicional tem como regência as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, diante dos fatos narrados na inicial, demonstra-se consumidora, conforme art. 2º, do CDC.
Do outro lado, o réu, sociedade empresária prestadora de serviços, na forma do art. 3º, (sec)2º, do CDC, é detentora de maior poder econômico e financeiro e encontra-se inserida em relação de consumo.
Ademais, de acordo com a Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça,"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Ressalte-se que a expectativa do consumidor é no sentido da efetiva cobertura de tratamento médico e despesas hospitalares para as hipóteses tais como a dos autos.
O sistema de proteção do consumidor tem como o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor.
A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II -...; III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
A parte autora contratou o plano de saúde, tendo adimplido todas as obrigações que lhe foram impostas, exatamente para fazer frente às despesas médicas, hospitalares, materiais cirúrgicos e tratamentos.
O médico do autor atestou, nos ids. 10756732 e 105756749, a necessidade e urgência da realização do procedimento indicado, para que seja possível a cura de sua enfermidade.
Não restou comprovada a alegação de solicitação de prótese de marca específica, como alegado pela parte ré.
Ademais, não cabe à operadora do plano de saúde definir qual tratamento é mais adequado ao atendimento do autor, pois tal tarefa cabe ao médico que acompanha o paciente e analisa empiricamente a melhor forma de suprir as suas necessidades.
Este é o entendimento deste eg.
TJ/RJ, através de sua súmula nº 340: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Nesse sentido, vale citar jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
ATRASO NO FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA CIRURGIA DE SEPTOPLASTIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o custeio integral dos insumos necessários à cirurgia de septoplastia e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da demora injustificada no fornecimento dos materiais prescritos pelo médico assistente.
II.
Questão em discussão: Verifica-se se a demora no fornecimento dos insumos essenciais ao procedimento cirúrgico, sob a alegação de indisponibilidade junto a fornecedores, afasta a responsabilidade da operadora, à luz do direito à saúde e da boa-fé contratual.
III.
Razões de decidir: Restou comprovado que a cirurgia foi autorizada, mas os materiais indicados pelo médico somente foram fornecidos após determinação judicial.
A alegação de fatores externos não foi comprovada, e o profissional indicou mais de um fornecedor, o que enfraquece a tese de impossibilidade momentânea.
A operadora não pode limitar os meios de tratamento de doença coberta, sendo abusiva a exclusão de insumos essenciais.
Aplicação dos Enunciados 211 e 340 do TJRJ.
Configurada falha na prestação do serviço e dano moral decorrente da angústia e insegurança causadas à autora.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso improvido.
Tese: A demora injustificada no fornecimento de insumos essenciais à cirurgia regularmente autorizada configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade da operadora de plano de saúde e dever de indenizar. 0943054-80.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 14/08/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, resta clara, portanto, a falha no serviço prestado pela empresa ré, ao deixar de proceder com diligência e celeridade nos contratos firmados, a fim de garantir aos seus segurados a eficiência e presteza em eventuais solicitações de utilização do plano, devendo, portanto, ser confirmada a tutela de urgência deferida.
Isto posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, paraCONFIRMARa tutela antecipada deferida no id. 105817546.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,na forma do art. 85, (sec)2º, do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Rosana Simen Rangel Juíza de Direito -
27/08/2025 02:38
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 01:04
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:12
Juntada de carta
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05/08/2025 13:11
Juntada de carta
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03/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:43
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:29
Outras Decisões
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19/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 23:45
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 00:13
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 23/03/2024 19:00.
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22/03/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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