TJRJ - 0823368-15.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0823368-15.2024.8.19.0210 AUTOR: LUCIANE BARBOSA MATOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por LUCIANE BARBOSA MATOSem face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II.
A autora alega cobrança indevida de dívida prescrita desde 2016, vinculada a um contrato de cartão de crédito.
Afirma que a inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome prejudica seu score, dificultando acesso a crédito e causando danos morais.
Requer declaração de prescrição, exclusão do registro, indenização por danos morais (15 salários-mínimos) e tutela de urgência para suspender a cobrança e a negativação.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 30.
Neste ato foi rejeitado o requerimento de tutela de urgência.
A ré em sua contestação de fls. 32 defende a legalidade da cobrança extrajudicial, mesmo após a prescrição, argumentando que a plataforma Serasa Limpa Nome não afeta o score nem divulga informações a terceiros.
Sustenta que a dívida permanece válida e que não houve negativação indevida.
Apresenta preliminares como incompetência territorial, impugnação à gratuidade de justiça e ausência de tentativa de resolução administrativa.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Junta documentos.
Na réplica de fls. 37 a autora rebate as alegações da RÉ, afirmando que a plataforma Serasa Limpa Nome influencia negativamente seu score, conforme comprovado por documentos do próprio site.
Insiste na prescrição da dívida e na violação de seus direitos, destacando jurisprudência do STJ que proíbe cobranças extrajudiciais de débitos prescritos.
Reitera os pedidos iniciais e solicita julgamento antecipado.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Entretanto tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula n° 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Alega a autora que teve uma anotação indevida realizada pela ré no sistema “score”.
De início, deve ser observado que a existência e utilização do sistema score, por si só, não apresenta ilicitude.
O tema foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo de n° 1.419.697/RS.
Vejamos o julgado em comento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Não há necessidade de anuência do consumidor para utilização do sistema por parte dos agentes de mercado.
Registre-se que no sistema "score" podem constar dívidas prescritas, notadamente porque não constituem obstáculo à concessão de crédito, sendo certo que sistema visa registrar todo o histórico do consumidor.
Na inicial a autora não nega a origem do débito e se apoia na alegação de prescrição.
Débito prescrito não é débito inexistente, mas apenas, inexigível na via judicial.
A prescrição extingue a pretensão, não o direito em si (decadência).
A anotação no histórico tem caráter meramente informativo.
Colacione-se os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO, MAS, NÃO, O DIREITO DE COBRANÇA, QUE PODE SER EXERCIDO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO EXPONHA O CONSUMIDOR A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS.
NO CASO, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SÍTIO ELETRÔNICO DO "SERASA LIMPA NOME" INDICA TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E NO SCORE DE CRÉDITO.
EVENTUAL COBRANÇA QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0010359-76.2021.8.19.0031 – APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 08/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO PROGRAMA "SERASA LIMPA NOME".
Sentença de improcedência.
O instituto de prescrição fulmina o direito de ação, mas não o direito de cobrança, que pode ser exercido pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações constrangedoras e vexatórias.
Verificou-se, no caso, que o programa "Serasa Limpa Nome" visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito e que tal programa possui uma plataforma onde estão registradas as dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal.
Além disso, nem todas as dívidas incluídas no programa são ou serão objeto de negativação, diante do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Conjunto probatório que evidenciou que o débito imputado à apelante apenas consta como "conta atrasada" e não como "dívida negativada".
Inexistência no processo de prova de que, após o decurso do prazo prescricional, a anotação desabonadora tenha sido mantida em algum banco de dados.
A dívida objeto de proposta de negociação não está sendo considerada para fins de pontuação no Serasa Score.
Ausência de qualquer conduta ilícita por parte da apelada.
Aplicação da Súmula nº 230 do TJRJ.
Precedentes do TJRJ.
Manutenção da sentença de improcedência.
Majoração da verba honorária ao patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0010965-73.2021.8.19.0203 – APELAÇÃO - Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 16/09/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Portanto, provada a regularidade da anotação realizada pela ré na forma do art. 14, §3°, I, CDC, o que acarreta a rejeição integral dos pedidos.
Pelo exposto, DECLAROa regularidade da cobrança realizada pela ré e JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, honorários estes fixados em 10% do valor do débito desconstituído por se tratar do proveito econômico obtido.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
12/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIANE BARBOSA MATOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0823368-15.2024.8.19.0210 AUTOR: LUCIANE BARBOSA MATOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 00:58
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANE BARBOSA MATOS - CPF: *33.***.*27-20 (AUTOR).
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22/10/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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