TJRJ - 0945386-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0945386-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC DE MELO CORREA E CASTRO PROCURADOR: BRUNO MEDEIROS DURÃO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Especifiquem-se provas, justificando-se de forma fundamentada a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
A ausência de manifestação ou requerimento genérico de produção de provas será considerado como não atendimento à determinação supra e consequente desistência de eventuais provas requeridas anteriormente, operando-se a preclusão.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
26/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0945386-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC DE MELO CORREA E CASTRO PROCURADOR: BRUNO MEDEIROS DURAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO MEDEIROS DURAO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1 – Defiro gratuidade de justiça. 2 - Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência para seja determinado ao réu se abstenha de proceder com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por débito relacionado ao contrato identificado na inicial até o final da demanda. 3 - Em juízo de cognição sumária dos fatos, não se observa a incidência conjunta dos requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC, tendo-se em vista que a pretensão revisional formulada não tem o condão de obstar medidas constritivas, conforme súmula 380 do STJ: "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 4 - Considerando a manifestação da parte autora de fls.36 da inicial, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
22/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:45
Desentranhado o documento
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08/11/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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