TJRJ - 0863263-48.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 18:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:52
Juntada de petição
-
17/01/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:32
Juntada de petição
-
03/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0863263-48.2023.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA TEIXEIRA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro propôs a presente Ação Penal em face de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA TEIXEIRA, qualificado nos autos como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, conforme os fatos e fundamentos descritos na Denúncia, inserta na presente sentença, sendo despicienda transcrevê-la eis que se trata de processo virtual.
Adoto como relatório aquele muito bem lançado nas Alegações Finais do Ministério Público, index. 131692401, em que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, em alegações finais, index 131773729, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação penal é parcialmente procedente.
Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo passo a examinar o conjunto probatório.
Há pluralidade de delitos imputados ao denunciado, razão pela qual passo a examiná-los isoladamente.
Do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (id. 87389181), auto de apreensão do material entorpecente (id. 87389198), do rádio transmissor e do material explosivo (id. 87389185), Laudo de Exame Prévio(id. 87389191) e Laudo de Exame Definitivo de Entorpecentes (id. 87389193), Laudo de exame do rádio comunicador (id 95831666) e Laudo técnico do artefato explosivo (id 95831664) Omesmo não ocorre em relação à autoria.
Nesse aspecto, o conjunto probatório não forneceu o mínimo de elementos para apontar o acusado como sendo o autor do crime a ele imputado, uma vez que o material entorpecente não foi visualizado em nenhum momento pelos policiais em seu poder.
Ressalte-se que todos os depoimentos foram colhidos através do sistema audiovisual, na forma do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 14/2010 e do art.405 do CPP.
A testemunha PM WELLINGTON GEORGE OLIVEIRA, reconheceu o réu e disse em breve síntese: que recordava da ocorrência; que estava em patrulhamento na comunidade conhecida como São Jorge; que o local embora não tivesse tráfico de drogas, estava sendo alvo dos traficantes que pretendiam instalar uma boca de fumo; que no local descrito nos autos a guarnição se deparou com três elementos os quais empreenderam fuga; que lograram êxito em localizar o acusado; que foi encontrado com o réu o rádio transmissor ligado na faixa local, o material entorpecente e uma granada; que o réu alegou que todo material pertencia ao seu irmão, o qual seria o gerente da localidade; que sua função era “atividade”; que a localidade era área de atuação do Terceiro Comando; que o local ficava próximo ao Buraco do Boi; que o réu disse que recebia R$ 500,00 por semana para exercer sua função; que o réu não informou o nome do seu irmão; que o réu estava no grupo dos 3 homens que ocorreram ao avistarem a guarnição;que o denunciado foi encontrado na casa de uma moradora que informou que o réu não morava na residência; que esclareceu que encontrou o rádio comunicador na cintura do acusado e o material entorpecente e a granada no quintal da residência; que o acusado afirmou que o entorpecente e a granada pertenciam ao irmão e ao outro elemento que se evadiu; que não reconhecia o acusado de outras apreensões ou prisões; que o grupo de atuação na área seria uma ramificação do Terceiro Comando que estava tentando implementar o tráfico na região, mas que já tinham desistido; que a senhora que franqueou a entrada do policial em sua residência encontrava-se dentro de casa quando o material entorpecente e a granada foram encontrados em seu quintal.
A testemunha PM THIAGO DE FARIAS GENUÍNO, disse em breve síntese: que não reconhecia o acusado, mas lembrava da ocorrência; que estavam recebendo várias denúncias que os traficantes do Buraco do Boi estavam tentando expandir suas atividades; que recebeu instruções superiores para impedirem a instalação de atividades ligadas ao tráfico na localidade; que no dia dos fatos, durante patrulhamento, a guarnição se deparou com três elementos os quais empreenderam fuga; que um dos elementos estava armado, mas não conseguiram prendê-lo; que os homens passaram por uma cerca e adentraram uma área de mata; que ficou fazendo a segurança da viatura, pois se encontrava unicamente na companhia do subtenente GEORGE; que o policial GEORGE entrou no terreno e logrou êxito em detero réu que estava em posse do material apreendido nos autos; que o local é dominado pelo Terceiro Comando; que reafirmou não se recordar do réu, mas lembra que a pessoa detida e levada à UPJ se encontrava de posse de um rádio transmissor, uma granada e de drogas; que réu teria dito aos policiais que era “atividade” do tráfico; que não obtiverem informações sobre o terceiro elemento que se evadiu; que o homem que estava de posse da arma seria o irmão do réu; que não reconhecia o acusado de outras apreensões ou prisões; que a granada apreendida seria utilizada como elemento de demonstração de poder pela facção.
O acusado por ocasião do interrogatório negou os fatos narrados na denúncia e disse, em breve síntese: que não estava com as drogas apreendidas; que seria usuário de maconha e que estava no local para comprar entorpecentes; que correu junto com outros usuários quando os policiais chegaram; que entrou no quintal de uma mulher para se esconder; que negou estar de posse do material apreendido; que o rádio estava no quintal da casa em que foi preso e não na sua posse; que os outros elementos correram para outro local e apenas o interrogado correu para a casa; que o quintal onde foi encontrada a droga pertence a casa em que apenas o declarante entrou; que falou aos policiais que o irmão morava na localidade, mas não tinha envolvimento com o tráfico; que a mulher que se encontrava na casa a qual entrou era sua conhecida, sendo avó de sua cunhada; que não sabia informar qual o motivo de se encontrar a granada no quintal da casa.
Finda a instrução criminal, o ilícito do tráfico de entorpecentes não restou devidamente comprovado os fatos narrados na denúncia não restaram devidamente comprovados.
Saliente-se que com a chegada da guarnição o grupo de homens avistado pelos policiais empreenderam fuga, sendo o réu localizado e preso, apreendendo-se o rádio transmissor em sua cintura e o artefato explosivo e o material entorpecente no quintal da residência em que entrou para evadir.
Deve ser destacado que o grupo de indivíduos do qual fazia parte o acusado, estavam em uma localidade conhecida como São Jorge e ao perceberem a viatura policial, empreenderam fuga.
O réu tentou se ocultar em uma residência da localidade sendo preso apenas com o rádio transmissor em sua cintura.
Saliente-se que as drogas apreendidas e a granada foram encontradas, como já salientado, no quintal imóvel em que réu foi preso, não havendo provas inequívocas de que estivesse em poder desse material.
Nesse sentido os policiais não confirmaram que viram o réu correndo com o material nas mãos ou ainda que o viram se desfazendo desse material no local em que foram apreendidos, não sendo possível atribuir a ele o seu porte.
Embora os depoimentos policiais tenham sido consistentes e firmes, como explicitado, não foram capazes de confirmar que a droga e a granada efetivamente estivessem com o réu ou seriam de terceiro elemento não identificado.
Ressalte-se que para um decreto condenatório as provas colhidas devem afastar qualquer dúvida com relação a autoria e materialidade, ou seja, não restando qualquer questionamento quanto a ocorrência de um fato típico, ilícito e culpável, bem como as pessoas que concorreram para o crime, pois, se pelo contrário, o conjunto probatório demonstrar ser precário, conflitante ou inexistente, impõe-se que seja dada solução mais favorável ao acusado, pela aplicação do conhecido princípio in dubio pro reo.
Portanto, os elementos caracterizadores do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 não estão demonstrados ou comprovados nos autos, o que impõe a absolvição do acusado para este crime.
Do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 Quanto ao crime de associação para fins de tráfico, concluo, após análise dos autos, que a prova colhida fornece a certeza necessária quanto a materialidade e autoria dessa infração em relação ao réu.
Ficou demonstrado que o réu se encontrava na localidade conhecida como São Jorge junto com outros elementos e participava do tráfico de entorpecentes na função de “atividade” eis que encontrado com o rádio transmissor em sua cintura no momento da prisão.
Os relatos dos policiais somada à prisão em flagrante do réu com um rádio transmissor na cintura para fins de colaborar com a organização criminosa que domina aquela localidade torna certa sua posição na hierarquia do tráfico.
A forma que se deu a prisão do réu encontrado com o rádio na cintura e próximo a uma granada e material entorpecente, após correr juntamente com outros dois indivíduos, um deles ainda não identificado, armado, em local dominado pela facção criminosa Terceiro Comando demonstra o vínculo associativo entre eles.
Assim, concluo, pelo exame dos autos, que a prova colhida fornece a certeza necessária quanto a materialidade e autoria dessa infração.
Do artigo 40, IV da Lei nº 11.343/06 No que concerne à majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/03, tenho que não restou caracterizada, eis que não houve apreensão de arma de fogo com o réu.
Assim, de acordo com os elementos probatórios amealhados em Juízo, entendo que esta causa deve não ser reconhecida.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO No que concerne à causa de redução de pena relativa ao crime de tráfico, afirmo que o caso presente não contempla tal hipótese.
Assim, sobre o tema, vejamos o texto legal previsto na Lei nº 11.343/06: Art. 33 – (...) § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada à conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Assim, por conta da condenação no art. 35 da Lei 11.343/06, deixo de aplicar tal causa de diminuição.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido contido na Denúncia e CONDENO ANTÔNIO CARLOS DA SILVA TEIXEIRApor infração ao disposto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Sopesando-se as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e a fim de atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, já que as circunstâncias previstas neste artigo não são desfavoráveis ao acusado e conforme sua FAC acostada aos autos.
Pelo exposto, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, tornando-a final e definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Fixo o regime abertocomo inicial para o cumprimento da pena de reclusão.
Em razão do réu encontrar-se solto, concedo o direito de recorrer em liberdade em consonância com o que dispõe a Resolução CNJ nº 474/2022.
Nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, condeno o acusado sucumbente ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, na forma da lei.
Oficie-se à autoridade policial responsável pela apreensão da droga para que proceda à destruição do material apreendido, observando-se a norma do art. 72 da Lei 11.343/06.
Oficie-se ao comando do exército para fins de destruição da granada apreendida, em analogia ao art. 25 da Lei 10.826/06.
Quanto ao rádio transmissor declaro a perda em favor da União Federal, razão pela qual deverão ser encaminhados ao depósito público deste estado para alienação e o produto da venda depositado na conta do FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas).
Após o Trânsito em julgado, lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados e expeçam-se as comunicações de praxe.
Dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
22/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 13:10 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
26/06/2024 15:50
Juntada de Ata da Audiência
-
26/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de IRANY SPERANDIO DE MEDEIROS em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 15:55
Juntada de petição
-
11/06/2024 07:21
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:37
Juntada de petição
-
10/06/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 13:10 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
15/04/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:36
Juntada de petição
-
22/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:53
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
22/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:03
Expedição de termo de compromisso.
-
22/01/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 12:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:06
Recebida a denúncia contra ANTÔNIO CARLOS DA SILVA TEIXEIRA (FLAGRANTEADO)
-
16/01/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
15/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 14:56
Expedição de Mandado de Prisão.
-
15/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 13:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/11/2023 13:18
Audiência Custódia realizada para 15/11/2023 13:18 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
15/11/2023 13:18
Juntada de Ata da Audiência
-
15/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:23
Audiência Custódia designada para 15/11/2023 13:18 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/11/2023 14:21
Juntada de petição
-
14/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
14/11/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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