TJRJ - 0024732-60.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Vi Jui Vio Dom Fam C/ Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:26
Juntada de petição
-
08/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Intimação
A citação por edital é medida excepcional, que tem lugar nas hipóteses em que o réu não for encontrado, na forma do art. 361, do CPP, bem como quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, por aplicação supletiva do art. 256, II, do CPC/2015.
No presente caso, verifica-se que o réu possui endereço certo, cuja diligência fora negativa em razão da periculosidade, conforme certificado pelo oficial de justiça, o qual procedeu na forma determinada no do Provimento CGJ 22/09.
Não há previsão legal para citação por edital nos casos em que o oficial de justiça entender que o local seja perigoso, sendo certo que a interpretação extensiva em desfavor do réu é vedada no processo penal.
Esse é o entendimento explanado no julgamento da Correição parcial n.º 0040483-14.2016.8.19.0000: o que dispõe o artigo 256, II do Novo Código de Processo Civil tem aplicação ao processo penal, em razão da previsão do artigo 3º do Código de Processo Penal.
Contudo, o fato de situar-se a localidade de residência do réu em área de alta periculosidade, não é situação que se amolde às hipóteses previstas no dispositivo em análise.
Não há que se considerar inacessível o local, em razão da periculosidade. (SEGUNDA CÂMARA Criminal do TJ/RJ.
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - julgamento 21/11/2017 - Publicação 18/04/2018) Desta forma, considerando que o réu não se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, não configurando as hipóteses legais, indefiro, por ora, a citação por edital.
Dê-se vista ao Ministério Público, vez que este é o titular da ação penal, ocupa o polo ativo da demanda e dispõe de prerrogativas e sistemas públicos e privados que lhe permitem localizar pessoas, e, se entender pertinente, para que se manifeste sobre a eventual consumação da prescrição da pretensão punitiva ou da perda do interesse de agir, à luz do princípio da economia processual e das condições da ação, sobretudo do interesse de agir, notadamente na vertente utilidade.
Após, voltem conclusos . -
05/05/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:04
Conclusão
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05/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:49
Conclusão
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18/10/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 07:48
Juntada de documento
-
18/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:41
Conclusão
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08/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:59
Juntada de petição
-
09/04/2024 17:59
Juntada de petição
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04/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 04:05
Documento
-
20/03/2024 10:19
Juntada de petição
-
19/03/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 05:59
Documento
-
16/03/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 05:40
Documento
-
21/02/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 20:41
Juntada de petição
-
04/09/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 01:45
Documento
-
07/08/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 11:15
Juntada de petição
-
27/04/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 05:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 05:14
Documento
-
27/03/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:37
Juntada de petição
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18/01/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 02:30
Documento
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16/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:33
Conclusão
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25/09/2022 16:00
Juntada de petição
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15/09/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 14:32
Conclusão
-
14/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 03:44
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 03:44
Documento
-
06/06/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 17:50
Juntada de petição
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01/06/2022 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 05:53
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 05:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 04:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 04:24
Documento
-
04/03/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 14:19
Juntada de petição
-
22/01/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2021 03:58
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 03:58
Documento
-
21/09/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 14:23
Retificação de Classe Processual
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03/09/2021 11:41
Denúncia
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03/09/2021 11:41
Conclusão
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02/09/2021 23:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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