TJRJ - 3012430-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3012430-51.2025.8.19.0001 distribuido para 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 22/08/2025. -
25/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3012430-51.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: MULT TRADING LTDAADVOGADO(A): AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB SP202052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por MULT TRADING LTDA contra ato imputado ao Exmo.
Sr.
SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO.
Tendo em conta a autoridade apontada como coatora, o Exmo.
Sr.
SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Fazendário para processar e julgar a medida heroica, a teor dos artigos 161, IV, "e", item 5, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e 50, I, "c", do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, para processar e julgar a causa.
Transcrevo as sobreditas regras: “Art. 161 - Compete ao Tribunal de Justiça: IV - processar e julgar originariamente: e) mandado de segurança e o habeas data contra atos: 5 - dos Secretários de Estado;” “Art. 50. Às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de sua especialização, assim especificadas nos Anexos que integram este Regimento Interno.
Parágrafo único.
Compete, ainda, às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, observado o critério de especialização ratione materiae fixado neste capítulo, bem como a ressalva estabelecida no art. 49, parágrafo único: I - processar e julgar: c) os mandados de segurança e habeas data contra atos dos Secretários de Estado, dos Prefeitos da Capital e dos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Defensoria Pública, dos ProcuradoresGerais de Justiça e do Estado;” Registro que, consoante entendimento cristalizado no enunciado 04 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, no Seminário - O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, em 01/09/15, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Isso posto, RECONHEÇO a incompetência do Juízo, na forma do artigo 64 do CPC, e DETERMINO, por conseguinte, a baixa e a remessa imediata dos autos, ante a urgência de que se reveste, ao E.
Tribunal de Justiça, a fim de que seja distribuído a uma das Câmaras Cíveis, a que competir processar e julgar mandado de segurança originário.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2025 11:04
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 2283990026111
-
22/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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