TJRJ - 0819041-93.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 17:40
Baixa Definitiva
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24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA RI em 23/09/2025 23:59.
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17/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 08:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:50
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 08:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO DE ANDRADE BARROSO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0819041-93.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE ANDRADE BARROSO RÉU: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA RI Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
14/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 13:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 22:24
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 22:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 22:24
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 22:24
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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09/07/2025 15:30
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/07/2025 15:30
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 22:37
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 08:34
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/05/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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