TJRJ - 3000821-74.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desª. Renata Maria Nicolau Cabo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000821-74.2025.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3006401-82.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Pensão AGRAVANTE: MARIA MIRANDA MOREIRAADVOGADO(A): ALESSANDRA CRISTINA VELLOSO DE OLIVEIRA (OAB RJ197009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória fundada na urgência interposto contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital no evento 19 dos autos de ação ordinária, que indeferiu liminar para antecipar o recebimento do valor reajustado, por entender que a medida seria irreversível.
Na espécie, a ora agravante, pensionista de falecido servidor do Poder Judiciário, afirma que não vem recebendo, nos proventos, o valor correspondente àquele que o instituidor perceberia, se vivo fosse.
A petição inicial foi instruída com cópia de Declaração “Se Vivo Fosse” expedida pela Divisão de Pagamento de Pessoal (SGPES) do TJERJ, segundo a qual o segurado, se estivesse na ativa, ocuparia o cargo de Comissário de Menores de Entrância Especial, com vencimento bruto total de R$16.659,68 (dezesseis mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos); e com cópia do contracheque de março de 2025, que aponta, no holerite, ganhos brutos da pensionista no montante de R$13.497,09 (treze mil quatrocentos e noventa e sete reais e nove centavos).
O douto Juízo a quo indeferiu a tutela provisória, por entender que a medida, se porventura cassada pela sentença, seria irreversível: 1- Ante o que consta dos documentos anexados aos Eventos 1 (“Outros 6”) e 17 (“Comprovantes 2” e “Comprovantes 3”), DEFIRO JG, com fulcro no artigo 17, X, da Lei Estadual 3.350/1999.
Anote-se onde couber. 2- Trata-se de ação proposta por MARIA MIRANDA MOREIRA em face do RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pretendendo, em tutela antecipada de urgência, a imediata atualização da sua pensão. Da análise dos autos, verifica-se que não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório, para que os réus se manifestem sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, e a dilação probatória.
Impende destacar ainda que, concedida a tutela, os réus não teriam meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual vislumbro a irreversibilidade da medida.
Isto posto, INDEFIRO a tutela pretendida.
Publique-se.
Intime-se.
A autora interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, sustentando que: (i) a data do óbito do segurado (16.08.1988) antecedeu a emenda constitucional nº 41/2003, que assegurou aos pensionistas a integralidade e a paridade aos vencimentos do segurado, se vivo estivesse; (ii) a jurisprudência dominante do TJERJ reconheceu esse direito na súmula 68; (iii) o deferimento liminar do reajuste contra a Fazenda é possível excepcionalmente porque a pensão é o único meio de subsistência da parte. É o relatório.
Estão presentes os requisitos para deferimento da tutela provisória fundada na urgência.
A probabilidade do provimento recursal e do direito da recorrente repousa na cópia do contracheque; das declarações de imposto de renda de pessoa física; e da declaração do órgão pagador, que demonstram tanto a titularidade do recebimento da pensão quanto o posicionamento dos vencimentos atualizados do falecido instituidor, cujos ganhos brutos superam o valor que a recorrente tem recebido.
O perigo da demora decorre tanto da avançada idade da recorrente quanto do possível enriquecimento sem causa do erário, que, na hipótese de procedência da demanda, terá de restituir valores mais elevados, que provavelmente serão pagos por precatório, retardando ainda mais o acesso da pensionista aos ganhos provavelmente devidos.
Segundo o tema 692 do STJ, inexiste irreversibilidade nessas hipóteses, pois, apesar da natureza alimentar dos proventos, é lícito o desconto mensal que não exceda a 30% da pensão.
Dessa forma, haverá ressarcimento ao erário, caso a demanda seja julgada improcedente.
Pelo exposto, defiro a antecipação de tutela recursal, na forma do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Em seguida, intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. -
28/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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28/07/2025 16:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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28/07/2025 16:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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28/07/2025 14:52
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita (já deferida)
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28/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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