TJRJ - 0961065-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961065-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA MAGALI FAGUNDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SAFRA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuida-se de ação movida por TELMA MAGALI FAGUNDESem face de ITAU UNIBANCO S.Ae outros.
Inicialmente, rejeitoa preliminar de desatualização do comprovante de residência e da procuração, permitindoo prosseguimento regular da ação, conforme os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
Por certo, as alegações da 1ª ré não possuem respaldo legal, além de que ajurisprudência tem reiteradamente decidido que a procuração não perde sua validade pelo mero decurso do tempo, desde que não haja revogação ou indícios de má-fé.
Ademais, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça levantada pela 1ª ré.
Diante da documentação acostada aos autos, em que resta provada a hipossuficiência financeira da parte autora, não tendo a parte ré trazido aos autos nenhum novo documento/fato que comprove mudança no quadro financeiro/econômico da parte, mantenho o benefício da gratuidade de justiça.
Por certo, cabe ao Impugnante o ônus de comprovar que o beneficiário desfruta de condição financeira diversa daquela demonstrada nos autos.
Impõe-se, por consequência, a rejeição da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da autora.
Rejeita-se a preliminar, suscitada pela 2ª ré, que requereu a intimação da parte autora para trazer aos autos documentos que comprove tentativa de solução extrajudicial.
De fato, à demandante não pode ser imposto o prévio ingresso na via administrativa para, só após, ver sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário.
Tal exigência afrontaria diretamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitucionalmente previsto.
No que tange à impugnação ao valor da causa, destaco que este deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Assim sendo, correto o valor atribuído pelo autor, motivo pelo qual rejeito a impugnação em questão.
No que concerne a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela 3ª ré, esta deve ser afastada, uma vez que à luz da teoria da asserção, se a autora imputou aos réus a prática de conduta que lhe causou os transtornos alegados, isto os torna parte legítima para integrarem o polo passivo da relação processual.
Ademais, as transações bancárias impugnadas pela autora foram para contas vinculadas aos réus.
Sem mais preliminares e presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo na forma do artigo 357 do CPC.
Delimito a questão de fato à demonstração, se houve ou não, falha na prestação de serviço e os danos porventura decorrentes.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência da consumidora, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90.
Em razão da inversão, concedo nova oportunidade para os réus se manifestarem em provas, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, voltem conclusos para apreciação dos pedidos deprovas.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
14/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de FELIPE GARCIA INOJOSA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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