TJRJ - 0859627-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859627-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
M.
P., MILANA MATIAS DE MENDONCA PORTUGAL RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para a finalidade de que a parte ré retire a suspensão e/ou bloqueio da conta da autora.
Alega que é criança de 12 (doze) anos, diagnosticada com TEA e que teve sua conta na rede social da ré suspensa de forma arbitrária.
Aduz que o referido perfil era utilizado sob supervisão da genitora e exercia funções fundamentais para a menor, conforme atestado por profissionais que a acompanham.
Diz que desde a suspensão da referida conta, a autora apresentou crises de choro, regressão comportamental, distúrbios do sono, repetição de falas e aumento das crises, havendo necessidade de reforço de medicação e intensificação do acompanhamento terapêutico.
O Ministério Público apresentou parecer no ID 199120222 opinando pelo indeferimento da tutela de urgência pleiteada, eis que ausentes os requisitos legais insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Informa, ainda que, pelas regras da plataforma da parte ré, não é permitido que menor de 13 (treze) anos possua conta, a não ser que seja produto profissional.
Conforme é de conhecimento trivial na ceara do jurídica, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, neste Magistrado, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Desta forma, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora, inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Diante do exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela em cognição sumária.
Defiro J.G.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI).
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
11/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 10:28
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. D. M. P. - CPF: *73.***.*66-12 (AUTOR).
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11/07/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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