TJRJ - 0859496-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR ZAYAT DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR ZAYAT DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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30/08/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0859496-79.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CESAR ZAYAT DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de cobrança de gratificação proposta porROBERTO CESAR ZAYAT DOS SANTOS, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que é funcionário público concursado, com cargo efetivo de AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA, com lotação na Coordenação de Segurança e Inteligência - CESINT,00-3035424-5, desde 27 de dezembro de 2012, junto ao DEGASE(Departamento Geral de Ações Socioeducativas no Centro de Socioeducação Dom Bosco.
Afirma que o Poder Executivo Estadual editou a Lei n. 3.694 de 26/10/2001 regulamentando o plano de quadro e remuneração, com gratificação de 230% sobre os ganhos dos funcionários lotados na Secretaria de Justiça DEGASE.
Aduz que a gratificação mencionada é paga aos funcionários que trabalham em centros educacionais para infratores, como as Escolas que abrigam os infratores, e, face ao trabalho perigoso que desempenham.
Pretende a concessão da tutela antecipara que a parte ré seja compelida a incorporar o percentual de 230% nos vencimentos do autor, imediatamente após o recebimento da intimação.
Decido.
Conforme se vê, a parte autora pretende a concessão da tutela para ter implementado em seus vencimentos a gratificação de atividade perigosa prevista na Lei 3.694/2001, nos termos do excerto a seguir: "Art. 1º - É estendida agratificação de atividade perigosa, prevista naLei n.º 1659, de 07 de junho de 1990, a todos os servidores que se encontrem em efetivo exercício naSecretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário. * Art. 2ºA gratificação prevista pelo artigo anterior terá seu valor calculado em 230% do vencimento-base do servidor público efetivo que a percebe, limitada ao valor máximo de R$ 478,40 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).* Nova redação dada pela Lei nº 5348/2008.
Parágrafo único -Sobre a vantagem a que se refere este artigo não incidem quaisquer outras gratificações ou adicionais, inclusive aportempo de serviço." (Grifei) Nesse diapasão, considerando a lotação da parte autora comprovada através do contracheque acostado noID.118482947,é possível constatar que a parte autora faz jus à gratificação perseguida na presente demanda, respeitados os limites legais, previsto na mesma lei que a concede.
Nesse sentido, confiram-se os julgados. "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E LOTADO NO DEGASE.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA.
Lei Estadual n° 3.694/2001 que estende a gratificação por atividade perigosa, prevista na Lei Estadual nº 1.659/1990, a todos os servidores que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário.
Benefício que é devido em função dos riscos relacionados à atividade exercida pelo servidor.
Incasu, o apelante é agente socioeducativo, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, e se encontra lotado no DEGASE, em contato constante com os adolescentes em cumprimento de medidas em meio fechado, estando na mesma situação prevista no texto legal.
Em razão dos riscos aos quais está exposto, a gratificação é devida.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Lei 5.348/08 que não extinguiu a referida gratificação.
Inexistência de prescrição.
Súmula 85 STJ.
Reforma da sentença.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0898034-32.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 05/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR QUE LECIONA EM UNIDADE DO DEGASE - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA (GAP) - GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE) - LEIS ESTADUAIS Nº 1.659/90 E Nº 3.864/01 - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais.
Extensão do pagamento da GAP aos servidores com exercício do magistério em unidade do regime socioeducativo.
Precedentes deste Tribunal.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença (0014463-40.2020.8.19.0066 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 18/05/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)" "Ementa: Apelação Cível.
Direito Administrativo.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Professor estadual em exercício em unidade prisional.
Pretensão de recebimento de Gratificação de Atividade Perigosa.
Sentença de parcial procedência que condenou o réu à implementação do pagamento da gratificação em hipótese ao autor, na razão de 230% dos vencimentos, limitada ao valor máximo de R$ 478,40, com pagamento dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, também considerados os valores de diferença relativos a décimo terceiro, tendo julgado improcedente o pedido de danos morais.
Apelo do Estado.
Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 3.694/01, a gratificação prevista na Lei nº 1.659/90 deverá ser estendida a todos os servidores que se encontram em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário, situação em que se enquadra o autor.
Aplicação do princípio da isonomia.
Servidor que se encontra lotado no Sistema DEGASE, onde trabalha com infratores no Colégio Estadual Professora Sônia Maria Menezes Soares, unidade de ensino localizada na Estrada General Emilio Manuel Filho, nº 1904, Bangu/RJ (Complexo doGericino- Presídio Bangu 4), sob amatriculan° 0831787-7, desde 23 de novembro de 2006.
Autor que, apesar de não pertencer aos quadros do DEGASE, comprova estar lotado na Secretaria de Estado de Educação, exercendo atividade educacional em estabelecimento de ensino e educação regular de internos em cumprimento de pena, integrante da Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais, afeta ao Sistema Penitenciário.
Nos termos do art. 1º, da Lei Estadual nº 3.694/2001, a gratificação prevista na Lei Estadual nº 1.659/1990 possui caráter indenizatório, cujo fato gerador é a prestação do serviço em local que traga risco iminente de perigo, e deverá ser concedida a todos os servidores que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário.
Apelado que já recebe gratificação denominada "GEE" (Gratificação de Encargos Especiais) a ser deduzida do valor a ser pago, uma vez que não cumuláveis.
Precedentes desta Corte.
Recurso a que se dá parcial provimento. (0485104-04.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 27/05/2021 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL))" "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ALEGAÇÃO DO DEMANDANTE DE QUE TRABALHA EM UNIDADE DO DEGASE, FAZENDO JUS A RECEBER A REFERIDA GRATIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR A GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE PERIGOSA, NOS TERMOS DA LEI 3694/2002, INCLUSIVE COM SUAS REPERCUSSÕES NAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FÉRIAS, 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS DESDE 26/07/19.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. 1- Documentos juntados que comprovam que a parte autora atua no sistema prisional, no DEGASE, desde sua admissão em 26/07/2019, motivo pelo qual faz jus a gratificação pelo período trabalhado. 2- Assim, considerando que a Lei nº 3.694/01 c/c Lei nº 5348/2008 estendeu a gratificação de atividade perigosa a todos os servidores que se encontrassem em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário é de se reconhecer ao autor o direito de perceber a aludida gratificação. 3- Desta forma, o autor deve receber o adicional de periculosidade, na forma determinada na sentença. 4- Majoração dos honorários em grau recursal. 5- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0012647-23.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 09/03/2022 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))" Destarte, presentes os requisitos autorizadores do art. 300, do Código de Processo Civil,DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELAparaDETERMINARque o réu implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, opagamento da Gratificação por Atividade Perigosa,, nos termos da Lei nº 3.694/2001,no contracheque do autor, levando-se em consideração apenas o vencimento-base do servidor público efetivo, autor da presente demanda, sem incidência em quaisquer outras gratificações ou adicionais, inclusive a por tempo de serviço, sob pena de penhora online do valor, em comento, sem prazo para embargos, ante a natureza alimentar da verba.
Intimem-se, COM URGÊNCIA, valendo a presente como mandado. 2- Cite-se, valendo a presente como mandado.
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
26/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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24/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 19:02
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0859496-79.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CESAR ZAYAT DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Desentranhe-se a petição de ID. 212424280 conforme requerido em ID. 212440198. 2) Defiro o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, na forma do art. 98, (sec) 6º, do CPC. À parte autora para promover o recolhimento da primeira parcela, em até 05 (cinco) dias, e as demais a cada 30 (trinta) dias, incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento. 3) Certifique-se, caso possível, sobre o recolhimento informado em ID. 212440198, já que não foi acostada GRERJ nem informado o número.
Na impossibilidade, intime-se para a comprovação.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
21/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
20/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2025 16:54
Juntada de acórdão
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27/08/2024 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/08/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR ZAYAT DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:58
Outras Decisões
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07/08/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO CESAR ZAYAT DOS SANTOS - CPF: *77.***.*45-08 (AUTOR).
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22/07/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR ZAYAT DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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