TJRJ - 0800485-96.2023.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo: 0800485-96.2023.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ROCHA DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RODRIGO ROCHA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO em face de CREFISA S/A Crédito Financiamento e Investimento alegando, em síntese, que as partes celebraram o contrato nº 060860034513 na modalidade taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado; que foi financiado o valor de R$ 3.025,64 em 12 parcelas de R$ 709,17 com taxa mensal calculada de 21,08%; que o contrato apresenta abusividade e ilegalidade, com a aplicação de juros remuneratórios bem acima da média de mercado.
Acrescenta a inicial que refeito o cálculo do contrato mantendo a capitalização dos juros e reduzindo a taxa de juros para a taxa média de mercado de 5.23% ao mês; que a a parcela atual do contrato deveria ser no valor de R$ 345,81 para os próximos 11 pagamentos; que o valor total contratado foi de R$ 8.510,04, sendo que o correto deveria ser R$ 4.149,74, havendo uma diferença de R$ 4.360,30.
Assim, requer o deferimento da tutela de urgência, nos termos descritos na inicial; que seja declarado que a taxa de juros remuneratórios do contrato discutido está muito acima da taxa média de mercado para a modalidade de contrato e período da contratação e determine a redução da taxa de juros remuneratórios para a taxa média divulgada pelo Banco Central para a época e natureza da contratação; determinando o recálculo do contrato, em sede de liquidação de sentença; declare a inexistência de mora, devido às abusividades pré-existentes na cobrança (mora accipiens), no período na normalidade e determine a inexigibilidade de seus encargos em todo o período do inadimplemento, com a consequente devolução/compensação; seja determinada a revisão contratual e, caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam o mesmo devolvidos ao Promovente em dobro (repetição de indébito) ou, sucessivamente, sejam compensados os valores encontrados (na forma dobrada), com eventual valor ainda existente como saldo devedor, a se verificar em sede de liquidação de sentença; custas e honorários.
Com a inicial foram apresentados os documentos de id. 66675333 e seguintes.
Deferida a JG, id. 72073561.
Devidamente citado, o Banco Réu apresentou Contestação em id. 84561511 alegando, em síntese, que a “taxa média” não consubstanciar parâmetro suficiente para a determinação de suposta abusividade de juros; que os juros guardam direta relação e proporção com os riscos de inadimplência dos envolvidos; que a taxa de mercado divulgada não reflete a realidade; que a análise de abusividade deve ser considera as circunstâncias do caso concreto; que o autor não comprovou a abusividade das taxas, e tudo que mais consta na peça defensiva.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram apresentados os documentos de id. 84561516 e seguintes.
Réplica, id. 106463813.
Instadas a se manifestarem em provas (Id. 117633737), a parte Ré requereu a produção de prova pericial (Id. 119519673), tendo a parte autora permanecido inerte, conforme certidão cartorária de id. 148539308.
Decisão saneadora deferindo a prova pericial, id. 151196252.
Quesitos da parte Ré, id. 152996206.
Homologados os honorários periciais, id. 178074816.
Laudo pericial, id. 186048866.
Manifestação da parte Ré acerca do laudo pericial, id. 188618864.
A parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 213411026. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ab initio, não há preliminares a serem apreciadas.
Inicialmente, destaca-se que a presente relação jurídica é, incontroversamente, de consumo sendo, portanto, regida pela Lei 8.078/90.
Assim, salutar confirmar o enquadramento da parte autora na figura de consumidor, com fulcro no Art. 2º do CDC, gozando, portanto, das benesses e ônus decorrentes de tal posição.
Por outro lado, a parte Ré, atuando como fornecedora, enquadra-se no disposto no Art. 3º da Lei supra e, por consequência, suporta os encargos e privilégio por tal posição.
Ademais, aplica-se a súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto a distribuição do ônus da prova, reitera-se o fato de que, in casu, trata-se de uma relação de consumo, e, como tal, a responsabilidade será objetiva, ou seja, independerá do elemento culpa, como dispõe o art. 14 do CDC.
Isto posto, evidente que, por se tratar de relação de consumo, bem como por ser hipótese em que para demonstração da situação fática, deve o autor ser dotado de conhecimento avançado sobre a questão, o que não é o caso, enquadrar-se-á o a hipótese prevista no art. 6, VIII do CDC, invertendo-se o ônus probatório.
Destaca-se, também, que tal benesse visa garantir o equilíbrio entre as partes, garantindo a parte hipossuficiente o real acesso à justiça, visto que goza de poucos ou quase nenhum meio de produção de provas, o que por certo não acontece no que tange ao fornecedor.
Cinge controvérsia em determinar se houve falha na prestação de serviços por parte da instituição Ré consubstanciada na cobrança de taxa de juros abusivos no contrato celebrado.
Nesse contexto, destaca-se que a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de fazer prova mínima do seu direito, nos moldes da súmula 330 do TJRJ.
Evidente que na relação de consumo de fornecimento de crédito, o princípio da autonomia da vontade se faz presente quando o consumidor se torna consciente dos valores que pagará a título de contraprestação, não estando reduzido à mera aceitação de seu conteúdo.
Insta salientar que o princípio da autonomia de vontade não autoriza a previsão de cláusulas contratuais abusivas e que estabeleçam obrigações demasiadamente onerosas ao consumidor, permitindo a sua modificação ou revisão, nos moldes dos artigos 6°, V e 51, IV, da Lei 8.078/90.
Pela leitura do contrato acostado em id. 66676032, verifica-se que todos os encargos cobrados pelo Réu foram previamente informados a parte Autora, tendo o consumidor anuído com a sua contratação ao firmá-lo.
Verifica-se, ainda, ter sido cobrada taxa efetiva de juros de 2300% ao mês e 987,22% ao ano, além do montante de R$ 42,79 e taxa de confecção de cadastro de R$ 130,00 a título de IOF, o que se mostra dentro do padrão aplicado no mercado, não havendo motivo para aplicar taxa diversa como pretendido pelo Autor.
Insta salientar que o E.
STJ também já se posicionou no sentido de que o fato de ser aplicada uma taxa de juros remuneratórios excedente à taxa média do mercado não necessariamente caracteriza cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo BACEN consiste em mero referencial a ser considerado e não um limite a ser observado pelas instituições financeiras.
Nestes termos, a abusividade só estaria caracterizada se a taxa de juros prevista para o contrato estivesse uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Merece destaque o trecho do julgamento atinente ao REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi que ora transcrevo: Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (...).
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia a média." (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) Com efeito, o contrato anexado prevê o pagamento de 12 parcelas sucessivas, mensais de R$ 709,17.
Consta ainda do contrato a cobrança a título de IOF e confecção de cadastro.
Certo é que as taxas de juros foram previamente informadas e foram pré-fixadas, o que afasta a alegação de vício de informação e ciência dos termos do contrato, razão pela qual não se verifica abusividade em sua fixação e nem motivo para revê-la judicialmente, tendo em vista o princípio do pacta sunt servanda.
Além disso, se encontra pacificado na jurisprudência dos Tribunais que as instituições financeiras não estão limitadas a cobrar, em contratos financeiros, juros de 12% ao ano, consoante Enunciado 283, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de onerosidade excessiva ou lesão ao direito da consumidora a justificar a intervenção estatal em pacto privado celebrado entre partes capazes.
Em que pese a abusividade da taxa de juros possa ser declarada por intervenção do Estado-Juiz, abusividade essa, entretanto, que só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do negócio jurídico, salvo se justificada pelo risco da operação.
No caso vertente, não há qualquer abusividade nos juros remuneratórios aplicados ao contrato.
Merece destaque que após a realização da perícia técnica, não foi constatada qualquer abusividade da conduta da Ré, já que conforme concluiu o i. expert do juízo, “o valor da prestação mensal de R$ 709,17 foi corretamente calculado” (id. 186048866).
O empréstimo pessoal anuído pelo mutuário, em sua conta, não estão sujeitos a qualquer limitação.
O negócio jurídico foi validamente celebrado, não havendo qualquer prova em sentido contrário, pelo que não há como se admitir a conduta contraditória do consumidor que assumiu, de forma livre e consciente a pactuação, e, em seguida, objetiva a limitação das cláusulas já avençadas.
Dessa forma, inexistindo abusividade perpetrada pela instituição financeira Ré, não há que se falar em descumprimento contratual, nem cobrança excessiva.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DUAS BARRAS, 8 de agosto de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
08/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:04
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:16
Nomeado perito
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07/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:11
Juntada de carta
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:44
Juntada de carta
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 00:14
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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