TJRJ - 0845200-04.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0845200-04.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDUARDO LUIZ RAMOS SAMOGLIA RÉU: OTAVIO LAURO SODRE SANTORO SERVICOS DE LEILOES, TOKIO MARINE SEGURADORA S A, DEPARTAMENTO DE TRÂNISTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) A parte autora endereça a ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual não efetuou o pagamento das custas nem requereu a JG.
Ocorre que nesta Comarca não há Juizado Especial da Fazenda Pública, o que atrai a competência desta vara comum, aplicando-se o procedimento ordinário do CPC.
Nesse sentido o TJRJ: Agravo de instrumento.
Direito Processual Civil.
Decisão que determina o recolhimento das custas iniciais.
Inconformismo do autor.
Alegação quanto a inexistência de Juizado Fazendário em Nova Iguaçu que implica na aplicação do Rito dos Juizados Especiais Fazendários e consequente ausência de obrigação ao recolhimento de custas.
Rito previsto na Lei 12.153/09 que deve ser observado apenas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados.
Previsão do artigo 44, parágrafo Único da lei nº 5781/2010.
Enunciado nº 09 do FONAJE.
Entendimento, que não goza de força vinculante, no sentido de que nos locais onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado as ações deverão ser processadas, sob seu rito, pelas Varas comuns.
Impossibilidade de tal entendimento de se sobrepor à Lei Estadual.
Inexistência de Juizado Especial Fazendário na Comarca de Nova Iguaçu.
Ausência de previsão quanto à incidência do rito Especial em localidades onde não foram instalados Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira do recorrente que implica na impossibilidade de deferimento do benefício de gratuidade de justiça.
Recurso a que se nega provimento.
Manutenção da decisão. (0087457-02.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 23/05/2023 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Nestes termos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 2) No mesmo prazo, poderá a parte autora, caso queira, requerer o cancelamento da distribuição, sem custas, para posterior ajuizamento da demanda em um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, nos termos do art. 52, p. ún., do CPC.) NOVA IGUAÇU, 20 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
21/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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