TJRJ - 0194795-32.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:14
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposta por VANIA VEIGA COSTA em face da MASSA FALIDA GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por título executivo judicial.
Gratuidade de Justiça deferida em ID 37.
Administrador Judicial apresentou novo cálculo no ID 67.
Ministério Público (ID 73) endossou o cálculo de ID 67. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O crédito da parte Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado, contando com a concordância das partes.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da parte habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 21.316,44 (Vinte e um mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) , Classe I - Trabalhista.
Sem custas, haja vista a gratuidade e sem honorários por ausência de litigiosidade.
Ao administrador para promover a devida anotação.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I -
21/08/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 11:35
Conclusão
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21/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:32
Juntada de petição
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21/08/2025 11:32
Processo Desarquivado
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24/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:47
Trânsito em julgado
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27/03/2025 16:14
Juntada de documento
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21/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:15
Juntada de petição
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27/02/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 07:52
Juntada de documento
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06/02/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 18:49
Conclusão
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08/02/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 06:46
Juntada de documento
-
03/11/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 17:57
Conclusão
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01/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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