TJRJ - 0001381-37.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Crim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 12:41
Juntada de documento
-
12/09/2025 14:19
Trânsito em julgado
-
22/08/2025 13:26
Juntada de documento
-
20/08/2025 17:02
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de queixa-crime apresentada pela Querelante ALDINEA SEVILHA em face de JOELMA SEVILHA, conforme index 43.
Do exame dos autos verifica-se que, de fato, conforme promoção ministerial, a inicial apresentada pela Querelante, não observou o prazo decadencial disposto no art. 38 do CPP.
Conforme se extrai dos autos, os fatos narrados na inicial teriam ocorrido em 9 de janeiro de 2025, sendo certo que a queixa-crime foi ajuizada apenas em 9 de julho de 2025, ou seja, mais de seis meses após a data dos supostos delitos.
Nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, o direito de oferecer queixa-crime decai em seis meses, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime.
No presente caso, conforme a própria narrativa constante da exordial, a querelante teve plena ciência da autoria desde a data da ocorrência dos fatos, o que afasta qualquer possibilidade de prorrogação do termo inicial do prazo decadencial.
Ademais, por se tratar de causa extintiva da punibilidade, o prazo decadencial deve ser computado nos termos do art. 10 do Código Penal, incluindo-se, no cômputo, o dia do início.
A doutrina é clara nesse sentido: Como se vê, o prazo para o oferecimento da queixa-crime e da representação é, em regra, de 6 (seis) meses, contado do dia em que se sabe quem é o autor do delito.
Trata-se de prazo de natureza material, fatal e improrrogável, a ser contado nos termos do art. 10 do CP: o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum .
Assim, como o dia do início inclui-se no cômputo do prazo, supondo-se que um crime de calúnia tenha sido cometido contra uma pessoa capaz com 18 (dezoito) anos completos (ou mais) em data de 12 de abril de 2010, pode-se dizer que a queixa-crime deve ser oferecida até o dia 11 de outubro de 2010, sob pena de decadência e consequente extinção da punibilidade.
Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima 8. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO .
NÃO CABIMENTO. 2.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA .
ART. 38 DO CPP.
PRAZO PENAL.
DISCIPLINA DO ART . 10 DO CP. 3.
PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL.
APLICAÇÃO DO ART . 798, § 3º, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 4 .
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade . 2.
Consta dos autos que foi apresentada queixa-crime contra a paciente em 17/9/2018.
Contudo, o impetrante afirma que a querelante tomou conhecimento da suposta ofensa e da sua autoria em 17/3/2018, motivo pelo qual o prazo decadencial de 6 meses, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, se esgotou em 16/9/2018, conforme contagem disciplinada pelo art . 10 do Código Penal. 3.
As instâncias ordinárias, com fundamento no art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal, consideraram possível a prorrogação do termo final da decadência para o primeiro dia útil, motivo pelo qual não reconheceram a decadência do direito de queixa .
No entanto, conforme explicitado na decisão que deferiu o pedido liminar, a norma do art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal foi utilizada de forma equivocada, uma vez que é norma de direito processual, e o prazo decadencial é penal.
Dessa forma, não há se falar em prorrogação do termo final do prazo decadencial, encontrando-se, portanto, extinta a punibilidade da paciente. 4 .
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade da paciente com relação à Ação Penal n. 0001989-10.2018 .8.21.0112. (STJ - HC: 491470 RS 2019/0029772-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).
Assim, tendo transcorrido o prazo decadencial, impõe-se a rejeição da queixa e a consequente extinção da punibilidade da querelada, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Isto posto, REJEITO A QUEIXA-CRIME JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE apresentada diante da ocorrência da DECADÊNCIA, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Sem custas.
P.R.I.C.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se e baixa e arquivem-se -
19/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 13:31
Conclusão
-
15/08/2025 13:31
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2025 21:19
Juntada de petição
-
12/08/2025 14:52
Juntada de petição
-
31/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 16:45
Juntada de documento
-
30/07/2025 20:16
Juntada de petição
-
29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:29
Conclusão
-
23/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:28
Juntada de petição
-
18/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:41
Juntada de documento
-
03/06/2025 18:56
Juntada de petição
-
08/04/2025 10:49
Documento
-
08/04/2025 10:49
Documento
-
08/04/2025 10:49
Documento
-
17/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:39
Audiência
-
19/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802003-74.2025.8.19.0207
Marcelo Souza Loureiro
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Mariana de Carvalho Fernandes Zuccari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 14:53
Processo nº 0004322-88.2022.8.19.0066
Municipio de Volta Redonda
Borges Mundo das Baterias LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2022 00:00
Processo nº 0800177-77.2024.8.19.0003
Armando Jose Reis Bittencourt
Comarca de Angra dos Reis/Distribuidor
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 14:12
Processo nº 0855071-92.2024.8.19.0038
Angra Ferreira de Souza Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eder Aparecido da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 16:39
Processo nº 0814728-14.2024.8.19.0213
Centro Educacional Rakel Rechuem LTDA
Henrique Lima Dutra
Advogado: Jane Randis Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 13:26