TJRJ - 0848427-02.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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23/09/2025 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2025 10:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/09/2025 11:16
Juntada de Ata da Audiência
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22/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:09
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0848427-02.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUEL ESTEVAM NETO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 48 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, orestabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. réu:ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A end.: Av.
Barão de Tefé, nº 34, sala 801, Saúde - RJ NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
22/08/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 10:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/08/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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