TJRJ - 0898802-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARINETE DE ALMEIDA D ANGELO em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RANGEL DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0898802-55.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VESPER EXECUTADO: MARINETE DE ALMEIDA D ANGELO 1.
Cite-se o executado, por OJA, para pagamento no prazo de 3 dias, na forma do artigo 827 do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, inciso IX do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. 2.
Não encontrando o executado, o OJA deverá proceder ao arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, a localização do executado (artigo 830 do CPC).
Caso haja ocultação, será feita a citação com hora certa, independente de nova decisão. 3.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, intime-se o exequente para se manifestar, em conformidade com o disposto no artigo 830, paragrafo 2º do CPC. 4.
Desde logo, advirto que o executado poderá embargar a execução, nos termos do artigo 915 e seguintes do CPC, e que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (o que implica na renúncia ao direito de opô-los), desde que o requerimento esteja acompanhado do depósito do equivalente a 30% do valor da execução, com acréscimo do valor das custas e dos honorários de advogado, adimplindo-se o saldo em no máximo 6 parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 5.
Em havendo o requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para manifestar-se em 5 dias, na forma do artigo 916, paragrafo 1º do CPC, valendo o silêncio como anuência ao requerimento de parcelamento do executado.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento do valor depositado em favor do exequente, bem como os sucessivos depósitos, até a completa satisfação do crédito, ficando, por isso, suspensos os atos executivos. 6.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), como forma coercitiva ao cumprimento da obrigação. 7.
Por fim, alerto o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918 do CPC), com imposição de multa por evento de até 20% sobre o valor em execução, na forma do que dispõe o artigo 774, § único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto -
21/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL GAMA DA LUZ em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RANGEL DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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