TJRJ - 0800799-02.2025.8.19.0043
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800799-02.2025.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A O artigo 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o texto constitucional, assegura a todos com insuficiência de recursos o benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, o benefício da gratuidade subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte, que pode declará-la mediante simples alegação nos autos, conforme o artigo 99 do Código de Processo Civil.
A legislação, portanto, não dispõe acerca da forma específica de comprovação da hipossuficiência, pelo que a mera declaração da pessoa natural enseja a presunção de veracidade das informações prestadas e do estado de miserabilidade alegado, de acordo com a redação do artigo 99, (sec)3º do referido Diploma Processual.
Todavia, é entendimento pacífico deste Tribunal ser facultado ao Juiz exigir que a parte apresente outras provas que corroborem com a declaração de pobreza firmada, conforme o verbete sumular nº 39 do TJRJ, que dispõe: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Ressalte-se, ainda, o entendimento dominante no sentido de que a presunção gerada pela simples declaração da parte configura mera presunção "juris tantum".
No caso dos autos, a parte autora sustenta não ter condições de arcar com as despesas processuais, no entanto apresenta comprovante de rendimentos anuais superiores a R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com patrimônio declarado que supera R$500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme declaração de id. 211701752, o que se mostra incompatível com o conceito de hipossuficiência financeira.
Assim, na hipótese de ausência de elementos que corroborem a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há como ser deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Vale registrar que inexiste nesta decisão afronta ao texto constitucional, mas, sim, a busca da mais justa e adequada aplicação da lei, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito de concessão da justiça gratuita.
Venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
No mais, cumpra-se o autor, integralmente, o despacho de id. 207608675, juntando aos autos o comprovante de residência anexado aos autos, visto que o id. 202244397 exige senha para visualização.
Publique-se.
Intime-se.
BARRA DO PIRAÍ, 15 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
15/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO DA SILVA PEREIRA - CPF: *03.***.*91-99 (AUTOR).
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08/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:28
Declarada incompetência
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22/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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