TJRJ - 0804601-17.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCIA DE JESUS VAZ DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de GABRIELA SANT ANA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
27/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:48
Juntada de petição
-
19/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Processo: 0804601-17.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BEATRIZ ALVES BARBOZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a correção da medição do consumo de água do(a) autor(a); (2) a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a); (3) a licitude da interrupção do serviço de fornecimento de água ao imóvel do(a) autor(a); (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro a prova pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) GILBERTO ADIB COURI, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado n.º 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 14 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
14/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCIA DE JESUS VAZ DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de GABRIELA SANT ANA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIA DE JESUS VAZ DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 01:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIA DE JESUS VAZ DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIELA SANT ANA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIELA SANT ANA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIA DE JESUS VAZ DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800598-27.2022.8.19.0039
Luiz Claudio Ventura
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcia Ferreira de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2022 09:19
Processo nº 0054398-25.2019.8.19.0001
Dircilene da Silva Santiago
Oi Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Miucha de Freitas Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2019 00:00
Processo nº 0800799-02.2025.8.19.0043
Luciano da Silva Pereira
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Maria Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 15:14
Processo nº 0107538-08.2018.8.19.0001
Edmundo George Ghabril
M.f. de Rio Sul Linhas Aereas S.A.
Advogado: Leticia Santarem Brasil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2018 00:00
Processo nº 0800093-95.2025.8.19.0050
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Azesil Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Rafael Mangia Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 11:36