TJRJ - 0837407-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 23:36
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0837407-28.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
V.
O.
D.
S.
RESPONSÁVEL: KARLA VERONICA DA SILVA VIANA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Embargos de declaração recebidos, visto que tempestivos.
No mérito, acolho a fim de sanar o erro material constante da decisão de index 197684131, para que passe a constar: Assim, defiro A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para determinar que a ré autorize os tratamentos requeridos pelo autor, conforme prescrito pelo médico que assiste o autor, exceto atividade física e escola regular com mediador e sala de recursos, no prazo de 48 horas, devendo a parte ré se abster de qualquer ato que interrompa tal serviço, enquanto durar a necessidade exposta pelos laudos médicos que instruem a inicial, fixando-se multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
No mais, mantenho a decisão nos seus determinados termos.
Intime-se por OJA de plantão, com urgência quanto à retificação da tutela de urgência; bem como para que se manifeste quanto ao alegado descumprimento da tutela.
Ao MP.
Sem prejuízo, à parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
22/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de FELIPE MORGAN RODRIGUES DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. V. O. D. S. - CPF: *25.***.*83-00 (AUTOR).
-
27/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:20
Declarada incompetência
-
28/04/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:41
Outras Decisões
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:55
Declarada incompetência
-
28/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3010022-87.2025.8.19.0001
Uniao Nacional dos Estudantes
Secretario Municipal de Fazenda do Munic...
Advogado: Alexandre Tadeu Navarro Pereira Goncalve...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2025 17:50
Processo nº 0801969-27.2025.8.19.0037
Valdir Lopes de Carvalho
Banco Intermedium SA
Advogado: Pamela Sander Schumack
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 17:02
Processo nº 0804492-93.2025.8.19.0204
Loyola Bangu Colegio e Curso LTDA
Marcelle da Fonseca Menezes
Advogado: Vanessa Isadora Genaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 18:35
Processo nº 0807817-85.2025.8.19.0007
Andreia Cristina dos Santos Carvalho
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 16:11
Processo nº 0818465-06.2025.8.19.0208
Wellinton Santos Assumpcao
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Julio Satiro de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 13:39