TJRJ - 0948383-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0948383-39.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: WASHINGTON SOUZA SILVA Certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 194120740, remetam-se ao arquivo.
As custas serão verificadas junto ao DEGAR. 5 RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
18/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 05:35
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0948383-39.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: WASHINGTON SOUZA SILVA Versa a hipótese ação entre as partes acima epigrafadas em que a parte autora se manifestou a fls. 177058061 e requereu a desistência da ação, o que deve ser acolhido, eis que ainda não houve a citação da parte ré.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Revogo a liminar deferida a fls. 176683742.
Custas ex lege.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 3 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Substituto -
21/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:43
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:58
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0948383-39.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: WASHINGTON SOUZA SILVA No caso em tela, como se vê da inicial, a parte autora possui sua sede na cidade de São Paulo, enquanto o réu possui endereço no bairro da Taquara, pelo que não verifico a prática de qualquer ato que justifique o trâmite do feito neste Fórum Central.
Em que pese que as Varas Regionais integrarem a Comarca da Capital, a LODJ divide a Comarca da Capital em algumas regionais e em seu art. 10, § único, dispõe que a competência dos Juízos das Varas Regionais segue o critério funcional-territorial, portanto, de natureza absoluta.
In verbis: "Art. 10 - A criação de Varas, Juizados e Fóruns Regionais será feita: [...] Parágrafo único A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." Desta feita, em observância ao art. 64, §1º, do CPC e ao artigo 10, § único, da LODJ, DECLINO a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Jacarepaguá, que couber por distribuição.
Dê-se baixa e cumpra-se o acima determinado.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:43
Declarada incompetência
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20/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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