TJRJ - 0818224-97.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0818224-97.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPAMENTO RESIDENCIAL RISERVA UNO EXECUTADO: ANA FILOMENA COUTINHO PINHEIRO Ao exeqüentesobre o depósito no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a extinção da execução, pelo pagamento, na forma do artigo 924 inciso II, do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
15/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/05/2025 11:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
12/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 12:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:57
Expedição de Informações.
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO NOGUEIRA MARIN em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/12/2024 18:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818224-97.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPAMENTO RESIDENCIAL RISERVA UNO EXECUTADO: ANA FILOMENA COUTINHO PINHEIRO Conforme cediço, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória” (REsp 2052225 / RJ, Terceira Turma, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/05/2023).
Ademais, para a Corte Superior, questões afetas aos pressupostos processuais e às condições da ação podem ser alegadas, a qualquer tempo, em exceção de pré-executividade, porquanto são matérias de ordem pública (AgInt no AREsp 1268464 / SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE DJe 19/06/2020).
Desse modo, inexistindo prazo preclusivo, a priori, para o manejo de exceção de pré-executividade, passo a analisar a via de defesa deduzida pela parte executada.
No caso dos autos, a parte excipiente alega que as cobranças de multa consistiram em inovação executiva, dado que não haviam sido incluídas na execução originalmente.
A excepta, por sua vez, esclarece que a inclusão foi indevida, motivada por erro material, visto que havia sido decidido não incluir a cobrança das multas na execução.
Sendo assim, há concordância das partes acerca da cobrança a maior do que constava no título executivo, a despeito de que a exequente alegar boa-fé.
Desse modo, ACOLHO a exceção de pré-executividade.
Condeno a excepta ao pagamento das custas e das despesas processuais da exceção deflagrada.
Condeno a excepta em honorários advocatícios calculados em 10% sobre o excesso cobrado (valor das multas).
Sem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente, conforme requerido no index 135748203.
No mais, aguarde-se a integralização do pagamento das parcelas do débito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:43
Outras Decisões
-
16/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO NOGUEIRA MARIN em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:23
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO SOARES MICHO FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO NOGUEIRA MARIN em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLA GUEDES FONSECA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO NOGUEIRA MARIN em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO SOARES MICHO FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:13
Outras Decisões
-
21/05/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO NOGUEIRA MARIN em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLA GUEDES FONSECA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:58
Outras Decisões
-
28/02/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO NOGUEIRA MARIN em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLA GUEDES FONSECA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO SOARES MICHO FILHO em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/10/2023 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO NOGUEIRA MARIN em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLA GUEDES FONSECA em 13/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 03:23
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO NOGUEIRA MARIN em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:34
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO NOGUEIRA MARIN em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 22:31
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 22:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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