TJRJ - 0819724-88.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:22
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819724-88.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0819724-88.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00155000 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: ELLEN CHRISTINA DA SILVA AFONSO ADVOGADO: SIGRID RIBEIRO BUENO OAB/RJ-241101 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
TOI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEX 157643921), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, A FIM DE: (I) CONFIRMAR OS EFEITOS DA R.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA; (II) CANCELAR AS FATURAS REFERENTES A ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO DE 2024, BEM COMO AS POSTERIORES EMITIDAS NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ABSTECIMENTO DE ÁGUA; (III) DECRETAR A REVISÃO DAS CONTAS DE NOVEMBRO/2023 ATÉ MARÇO/2024, CONSIDERANDO O CONSUMO MENSAL DE 45M³, BEM COMO DAS VINCENDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA; (IV) DECLARAR A NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA (N. 387045), DESCONSTITUINDO O DÉBITO ORIUNDO DESTE, NO VALOR DE R$8.626,72; (V) DETERMINAR À RÉ O REPARO NA CALÇADA DO IMÓVEL EM FOCO, E; (V) CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$ 10.000,00.QUESTÃO EM DISCUSSSÃORECURSO DA RECLAMADA PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de demanda na qual a Autora reclamou que teria recebido faturas com valores excessivos, a partir de novembro de 2023, bem como cobrança de débito referente a Termo de Ocorrência, além de suspensão do fornecimento do serviço de abastecimento de água e necessidade de conserto da calçada do imóvel, objeto da lide, ocorrido durante reparo de vazamento de água, realizado pela Concessionária Ré.Isto posto, cabia à Demandada, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovar ausência da deficiência apontada pelo consumidor, contudo, assim não procedeu.Note-se histórico de consumo, no qual se verifica elevada alteração do consumo faturado, de aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, totalizando 45m³, para 64m³, no mês refutado (index 137071723).Destaca-se, ainda, que a Reclamada, após o deferimento da inversão do ônus da prova, deixou de produzir prova pericial (index 153477238), bem como de comprovar a alegada irregularidade no hidrômetro.Note-se que o exame técnico se afigurava imprescindível posto que se trata de Termo de Ocorrência produzido de forma unilateral pela Concessionária.A respeito da matéria, foi editada a Súmula n. 256, desta Egrégia Corte Estadual, segundo a qual ¿o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿.Ademais, a foto anexada às razões de apelo não foi apresentada anteriormente ao r.
Juízo de origem, devendo ser afastada sua análise pela preclusão.Ainda, observa-se que a cobrança de consumo é baseada na efetiva prestação do serviço de abastecimento de água ao imóvel do usuário, destacando-se, assim, que restou comprovado que o fornecimento do serviço sobredito teria sido suspenso de abril a julho de 2024.Dessa forma, o consumidor não pode ser cobrado por serviços não prestados, não sendo cabível a cobrança de tarifas de c Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
15/05/2025 14:19
Documento
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15/05/2025 13:59
Conclusão
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15/05/2025 11:01
Não-Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI , PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 137.
APELAÇÃO 0819724-88.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0819724-88.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00155000 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELADO: ELLEN CHRISTINA DA SILVA AFONSO ADVOGADO: SIGRID RIBEIRO BUENO OAB/RJ-241101 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
05/05/2025 15:01
Inclusão em pauta
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29/04/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:10
Conclusão
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10/03/2025 11:00
Distribuição
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07/03/2025 17:32
Remessa
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07/03/2025 17:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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