TJRJ - 0815318-49.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815318-49.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
D.
D.
O., VIVIANE DA CRUZ SILVA REPRESENTANTE: VIVIANE DA CRUZ SILVA HABILITADO: ADILSON DUTRA DE OLIVEIRA RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora informa que é usuário dos serviços da empresa Ré, e é portador de doença crônica neurológica, traqueostomizado e gastrotomizado, ou seja, recebe oxigênio e alimentação por aparelhos, fica acamado de forma permanente, utilizando medicação e insumos constantes.
Continua afirmando que, apesar da empresa Ré fornecer boa parte do que o menino necessita para seus cuidados, a empresa vem deixando de fornecer alguns serviços imprescindíveis, como medicamentos, Oxigênio O² e fraldas descartáveis em quantidades compatíveis com o uso diário e deixa de entregar constantemente o remédio Cloridrato de Imipramina (Tofranil).
Por fim, aduz que necessita de melatonina e 8 fraldas descartáveis por dia, o que não é fornecido corretamente pela empresa Ré.
Pelo exposto, objetiva a tutela urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que a Ré forneça corretamente os insumos remédio Cloridrato de Imipramina (Tofranil), Oxigênio O², Melatonina e 8 fraldas descartáveis por dia; Requer o julgamento PROCEDENTE da ação, confirmando a tutela de urgência, condenação da Ré a manter o fornecimento regular de todos os medicamentos e insumos necessários à manutenção da saúde do primeiro Autor; Condenar a Ré a INDENIZAR em danos morais no importe de R$ 100.000,00.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 57662430.
Contestação da ré apresentada no id. 63347902, requerendo que os Autores sejam condenado à multa por litigância de má-fé; no mérito, afirma que, na verdade, o beneficiário vem recebendo o atendimento domiciliar 24 horas, conforme demonstra o "Relatório de Visita Multiprofissional", em anexo, emitido por empresa terceirizada, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Decisão de id. 67274210, deferindo a tutela antecipada.
Petição da pare autora no id. 70123039, informando que a ré vem descumprindo a tutela deferida.
Intimadas a manifestarem-se me provas, a parte autora requereu a prova documental suplementar e a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, documental e testemunhal.
Decisão saneadora no id. 110269332, sem manifestação em relação às provas requeridas.
Manifestação do MP no id. 115229673, informando que foram extraídas cópias dos autos e remetidas à 7ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca da Capital para ciência do caso, verificação de situação de risco e adoção de eventuais medidas que entender necessárias em favor do menor, e pugnou por nova vista dos autos.
Manifestação do réu no id. 118630143, informando que o autor foi a óbito.
Manifestação do MP no id. 125999258, afirmando que deixa o Ministério Público de oficiar neste processo, já que ausentes as hipóteses de intervenção previstas no art. 178 do CPC.
Despacho de id. 163226316, deferindo a habilitação dos genitores nos autos, determinando a exclusão do MP dos autos e a manifestação das partes em provas.
Em provas, a parte ré requereu a juntada de documentos, sobre os quais manifestou-se a parte autora no id. 184351935, também juntando documentos.
Manifestação do réu no id. 199709739, sobre o acrescido.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a falha no serviço de saúde prestado pela empresa ré em relação a deficiência no fornecimento de insumos necessários e o dano decorrente.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Indefiro a prova pericial pois desnecessária ao deslinde da causa, que se restringe a comprovar a ausência de insumos necessários ao tratamento do menor falecido.
Indefiro, também, a prova testemunhal pois já existe farta documentação nos autos a respeito da tese controvertida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
19/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 20/07/2023 15:40.
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19/07/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 00:02
Decorrido prazo de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA em 27/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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