TJRJ - 0805903-85.2022.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:42
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805903-85.2022.8.19.0008 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0805903-85.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.01163271 APELANTE: SAMUEL ANTONIO COSTA ADVOGADO: JULIO CLAUDIO CORREA OAB/RJ-154295 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805903-85.2022.8.19.0008 APELANTE: SAMUEL ANTONIO COSTA APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATORA: DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Noticiado o falecimento do autor, determinou-se a suspensão do processo e a intimação pessoal do espólio/herdeiros para a habilitação no feito.
II.
Questão em discussão 3.
Verificar se a ausência de regularização da representação processual, mesmo após a intimação para sanar o vício, impede o conhecimento do recurso.
III.
Razões de decidir 4.
No caso em concreto, a viúva, intimada pessoalmente em 16/07/2025, quedou-se inerte; outrossim, refira-se que determinada a suspensão de 30 dias do processo em 19/03/2025 (index. 16), e que já ultrapassado este prazo. 5.
A parte interessada não promoveu a regularização processual, o que impede o conhecimento do recurso, na forma do disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 76, § 2º, I, e 932, III do CPC.
Jurisprudência relevante: (0000127-15.1983.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 13/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SAMUEL ANTONIO COSTA, à sentença proferida pelo Exmo.
Juiz GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA que, nos autos da ação indenizatória proposta em face de ITAU UNIBANCO S/A, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo, resolveu a lide nos seguintes termos (index. 119466053): "1.
RELATÓRIO SAMUEL ANTONIO COSTA ajuizou ação pelo procedimento comum em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício de aposentadoria por conta de um contrato de empréstimo consignado, que, todavia, afirma não ter celebrado.
Requer, pois, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos em sua remuneração.
No mérito, pede a declaração de nulidade do contrato e a condenação da parte ré à repetição em dobro do indébito e a pagar R$ 10.000,00, a título de reparação por dano moral.
A petição inicial foi instruída pelos documentos em ids. 25142482 a 25144583.
Decisão em id. 37100467, sendo concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de urgência.
Contestação em id. 50853839.
Argui preliminares de falta de interesse de agir e de indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que o contrato de empréstimo consignado é legítimo e foi celebrado por meio eletrônico, mediante utilização de cartão com chip e digitação de senha.
Assevera que a parte autora recebeu o crédito decorrente do contrato em sua conta corrente, inexistindo indícios de fraude.
Rechaça a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos.
Assentada de audiência de conciliação em id. 50879440, não havendo acordo entre as partes.
Réplica em id. 51917565.
Decisão em id. 70153571, sendo determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Petição da parte ré em id. 71306590, requerendo a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal do autor.
Decisão saneadora em id. 97685229, sendo afastadas as questões preliminares e indeferida a produção da prova oral.
Certidão cartorária em id. 113314022, atestando a ausência de manifestação das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Reporto-me, ainda, à preclusa decisão saneadora no que concerne à desnecessidade da produção da prova oral requerida pela parte ré.
Portanto, não sendo necessária a produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora postula a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a condenação da parte ré a devolver as quantias descontadas de sua remuneração e a pagar verba reparatória por dano moral.
Diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Entretanto, descendo ao caso concreto, cotejadas as alegações das partes com os documentos que instruíram os autos, entendo que razão não assiste à parte autora.
A parte ré demonstra que o contrato foi celebrado mediante utilização de cartão com chip e aposição de senha pessoal e intransferível em caixa eletrônico, não havendo qualquer indício nos autos de que a operação tenha sido realizada por meio de expediente fraudulento.
A parte autora, por sua vez, não traz aos autos nenhuma prova capaz de sustentar a versão de que teria sido vítima de fraude.
Ao contrário, o fato de o contrato ter sido formalizado em um caixa eletrônico, aliado ao recebimento da exata quantia correspondente ao empréstimo em sua própria conta corrente, denotam a higidez do negócio jurídico.
Com efeito, em hipóteses similares, vem decidindo o TJ/RJ no sentido de que se reputam válidos os negócios jurídicos celebrados nas mesmas condições que as do caso concreto, impondo-se ao consumidor o ônus da prova do vício da relação jurídica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO INDENIZATÓRIO CUMULADO COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUTORA QUE RECLAMA DA SUBTRAÇÃO DE VALORES EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CORRESPONDENTE A EMPRÉSTIMOS QUE NÃO TERIA CONTRATADO.
PARTE RÉ QUE NEGOU AS ACUSAÇÕES CARREANDO AOS AUTOS INFORMAÇÃO DE QUE O CONTRATO FORA REALIZADO COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA, POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E A INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS ESTIPULADOS EM R$ 8.000,00.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA.
NO CASO DOS AUTOS A CONSUMIDORA APRESENTOU ELEMENTOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO EM SEU FAVOR, RAZÃO PELA QUAL SEU PLEITO SE MOSTRA DESPROVIDO DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE, AINDA QUE SE TRATE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA QUE MERECE MODIFICAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação: 0021967-39.2017.8.19.0087.
Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva.
Décima Oitava Câmara Cível.
Julgamento: 14/07/2021).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS CONSIGNADOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO RÉU, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) No caso concreto, a Autora alega que em janeiro de 2015 celebrou um contrato de empréstimo junto ao réu, para pagamento de 72 (setenta e duas) prestações no valor mensal de R$ 193,02.
Todavia, em novembro de 2016 o réu passou a descontar novo contrato não reconhecido pela autora.
O réu, por sua vez, sustenta a inexistência de qualquer conduta ilícita de sua parte. 2) Ônus da prova.
Em que pese se tratar de relação de consumo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte autora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu. 3) Não há qualquer indício de fraude, ressaltando-se que se trata de contratação em caixa eletrônico próximo à residência da autora, mediante de uso de cartão com chip e senha pessoal, havendo movimentação normal da conta corrente após a contratação inquinada, inclusive com o saque pela autora do respectivo valor liberado no empréstimo, dias após a contratação (fl. 97).
Ademais, não consta nos autos qualquer contestação na via administrativa, tampouco requerimento de devolução pela autora da quantia disponibilizada, limitando-se a mesma a interpor a presente demanda mais de dois anos e meio após a liberação do valor referente ao empréstimo questionado. 4) Incidência do Verbete Sumular nº 330, deste e Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 5) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação: 0015705-60.2019.8.19.0004.
Rel.
Des.
Werson Franco Pereira Rêgo.
Vigésima Quinta Câmara Cível.
Julgamento: 27/05/2021).
Com efeito, cabe registrar que o simples fato de a lide estar sujeita à incidência dos preceitos Código de Defesa do Consumidor não permite reconhecer que a parte autora esteja dispensada de qualquer ônus probatório.
Em verdade, a jurisprudência pacífica do TJRJ é no sentido de que mesmo diante da aplicação dos instrumentos de facilitação da defesa do consumidor em juízo, como a inversão ope judicis do ônus da prova, a parte autora ainda fica incumbida do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é o que dispõe o enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ: "[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Dessarte, à míngua de elementos probatórios mínimos que pudessem lastrear o fato constitutivo do direito autoral, tendo a parte ré demonstrado,
por outro lado, que inexiste falha na prestação do serviço, entendo que a pretensão inaugural não merece acolhida. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, entretanto, a regra do art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se." Em suas razões de apelação (index. 122943097), a parte autora afirma que constatou em seu extrato bancário um empréstimo consignado, efetivado em 18/06/2022, no valor de R$4.130,98, com parcelas de R$112,60, ao qual não anuiu; afirma que o Magistrado a quo deixou de apreciar a petição substitutiva do index. 29454010, na qual informa o saque indevido de valores da conta bancária, no valor de R$6.070,00; destaca que, à época da contratação do empréstimo, o recorrente convalescia de uma cirurgia cardíaca, apontando que pessoa idosa e humilde e que jamais emprestou o cartão e senha a terceiros, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais.
Em petição do index. 162845667, o banco réu informa que em consulta ao site da Receita Federal constatou que o autor é falecido, pugnando pela regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito.
Em consulta ao portal do Tribunal de Justiça (https://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/CNO/resultado/Informacao?id=1) verificou-se que o autor faleceu em 02/07/2024, após a sentença e a interposição do recurso de apelação.
No index. 16, decisão determinando a suspensão do processo, com a intimação do espólio e eventuais herdeiros para a habilitação no feito.
O AR retornou com a informação "não procurado", index. 19.
Determinada a intimação por Oficial de Justiça, a viúva, Sra.
Dalvia Ribeiro Costa, foi intimada em 16/07/2025, index. 24, certificada a ausência de manifestação da interessada, index. 25. É o relatório.
Decido.
Não merece conhecimento o presente recurso, em virtude de ausência de regularidade na representação processual, que constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se a ausência de representação processual, uma vez que o profissional subscritor da apelação do index. 122943097 não possui procuração outorgada pelos sucessores do falecido autor.
No caso em concreto, a viúva foi intimada pessoalmente em 16/07/2025, quedando-se inerte; outrossim, refira-se que determinada a suspensão de 30 dias do processo em 19/03/2025 (index. 16), e que já ultrapassado este prazo.
Notadamente, a parte interessada não promoveu a regularização processual, o que impede o conhecimento do recurso, na forma do disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC.
Acerca do tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 794, I, DO CPC/73.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinto o feito, com fulcro no artigo 794, I, do CPC/73, diante do pagamento do débito.
O Exequente alega a ausência de pagamento integral do débito, sob o fundamento de que não foram computados os juros legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão ora discutida consiste em verificar se a ausência de regularização da representação processual, mesmo após a intimação para sanar o vício, impede o conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Irregularidade na representação processual, diante do óbito do autor.
Ausência de habilitação da herdeira. 4.
Prazo concedido para regularização da representação processual não aproveitado.
Inteligência do artigo 76 do CPC. 5.
Falecimento da parte que ocasiona a imediata extinção do mandato outorgado ao advogado subscritor do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Aplicação do artigo 932, III, do CPC.
Teses de julgamento: A ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso enseja o seu não conhecimento, na forma do art. 76, § 2º, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 76, § 2º, I, do CPC. (0000127-15.1983.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 13/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INTIMAÇÃO DO PATRONO.
INÉRCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 485, I, do C.P.C.
No processamento do recurso, foi constatado o falecimento do Autor ocorrido antes mesmo da prolação da sentença, sem que houvesse a regular habilitação dos herdeiros ou do espólio.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a admissibilidade do recurso interposto em nome de parte falecida, sem a regularização da sucessão processual, mesmo após intimação específica do patrono para tanto.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
O falecimento da parte Recorrente, anterior à prolação da sentença, impõe a aplicação dos artigos 110, 313, I e §§1º e 2º, II, 687 e 689, todos do Código de Processo Civil, com a necessária suspensão do feito até que ocorra a habilitação dos herdeiros ou do espólio. 2.
Apesar de regularmente procedida a intimação, os interessados se mantiveram inertes, não promovendo a habilitação. 3.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do C.
P.C., descumprida a determinação de regularização da representação processual na fase recursal, incumbe ao Relator o não conhecimento do recurso. 4.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reforçam o entendimento de que, ausente a regularização da capacidade postulatória por falecimento da parte, não há como se conhecer do recurso interposto.
IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Diante da ausência de regularização da sucessão processual, mesmo após intimação, não se conhece do recurso de apelação interposto em nome de parte falecida.
Dispositivos legais aplicados: arts. 76, §2º, I; 104; 110; 313, I e §§1º e 2º, II; 687 e 689, todos do C.P.C.
Jurisprudência relevante citada: TJERJ, Apelação 0178915-73.2017.8.19.0001; TJERJ, Apelação 0003120-17.2019.8.19.0055. (0804420-93.2023.8.19.0037 - APELAÇÃO Des(a).
MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 31/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora 3 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805903-85.2022.8.19.0008 (F) E-mail: [email protected] -
20/08/2025 02:10
Não Conhecimento de recurso
-
18/08/2025 13:23
Conclusão
-
07/08/2025 15:11
Documento
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 16:00
Documento
-
06/05/2025 14:18
Mero expediente
-
06/05/2025 12:13
Conclusão
-
05/05/2025 17:06
Documento
-
21/03/2025 15:40
Expedição de documento
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 17:13
Mero expediente
-
12/03/2025 09:35
Conclusão
-
11/03/2025 09:14
Documento
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 23:37
Decisão
-
16/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 11:11
Conclusão
-
13/01/2025 11:00
Distribuição
-
11/01/2025 11:15
Remessa
-
11/01/2025 11:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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