TJRJ - 0867188-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:35
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0867188-32.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Deixo de exercer o juízo positivo de retratação previsto no art. 331, do NCPC, eis que os argumentos deduzidos pelo apelante não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Juízo na sentença prolatada.
Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, observada a dispensa do juízo de admissibilidade em primeira instância, bem como a citação do réu para apresentação de contrarrazões, nos termos do Enunciado 31, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: “A citação para apresentação de contrarrazões ao recurso, interposto contra sentença de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido, é dispensada quando inviabilizada por fato do autor.
Justificativa: Os artigos 331, § 1°, e 332, § 4° do CPC, não podem ser interpretados de maneira a impossibilitar o desfecho definitivo do processo, o que, em última análise, inviabiliza a própria função jurisdicional pacificadora.
Com efeito, poderá haver casos em que o autor não identifica o réu de maneira suficiente, o que motiva o indeferimento da inicial.
Também, proferida sentença de improcedência liminar, pode o autor deixar de recolher custas de citação ou de se manifestar sobre diligência negativa.
O processamento do recurso não pode ficar refém de sua desídia.” RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2024 08:12
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:19
Outras Decisões
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26/09/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:39
Outras Decisões
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26/09/2024 00:20
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:14
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:16
Outras Decisões
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05/07/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:16
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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