TJRJ - 0904132-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 01:18 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÂO Processo: 0904132-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA O processo acha-se em ordem seja quanto aos pressupostos de constituição ou no que concerne às condições da ação.
 
 No caso, impõe-se reconhecer abusiva a cláusula de eleição de foro do contrato de adesão entabulado pelas partes, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência territorial.
 
 Fixo como ponto controvertido a legalidade da motivação da desativação da conta do motorista do autor pela parte ré.
 
 Impende salientar que a relação entre o motorista, ora autor, e a empresa detentora de aplicativode transporte urbano, ora ré, não se enquadra na esfera do direito do consumidor.
 
 Assim sendo, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC, que prevê tal possibilidade como forma de facilitação da defesa do direito do consumidor nos casos em que, a critério do juiz, houver verossimilhança nas suas alegações ou quando for ele hipossuficiente.
 
 Deste modo, observa-se que, no caso, a relação existente entre as partes possui natureza civil, não se tratando de relação de consumo a permitir a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual rejeito a inversão do ônus probatório.
 
 Isto posto, passo a análise das provas.
 
 Instada em provas, as partes se manifestaram pela não produção de outras provas.
 
 A parte ré no ID 183304262 e a parte autora no ID 184155315.
 
 Intimem-se.
 
 Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
 
 MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Substituto
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                                            19/08/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 14:42 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/08/2025 10:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/04/2025 20:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 08:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 00:20 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 21:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 00:16 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 12:47 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 12:47 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2024 00:10 Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 09:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/08/2024 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 14:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/08/2024 10:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2024 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2024 18:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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