TJRJ - 0928766-59.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 14:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0928766-59.2025.8.19.0001 HERDEIRO: GERALDA APARECIDA FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pretende o requerente habilitar seu crédito no quadro geral de credores do Grupo Oi.
Não comprova, contudo, ter formulado seu requerimento, previamente, a Administração Judicial.
Como estabelecido na decisão de ID 102.900, prolatada nos autos principais da recuperação judicial - a qual foi dada mais ampla publicidade, carece de interesse processual todo aquele que vier diretamente a este Juízo postular habilitação de seu crédito sem antes buscar e esgotar a via administrativa.
O requerimento deve ser dirigido à Administração Judicial do Grupo OI, por meio do "site" "https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-1/principal-2/, encaminhado diretamente pelo credor, observado o seguinte, conforme a referida decisão: "VI.2.
Serão necessariamente apresentados: a - certidão de crédito emitida pelo Juízo do processo de origem, instruída com a decisão liquidatória/homologatória do cálculo e a respectiva certidão de trânsito em julgado; b - planilha do débito que OBSERVARÁ: b.1. atualização do crédito até o dia 01.03.2023, caso o fato gerador seja posterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial) e anterior a 01.03.2023 (data do pedido da segunda recuperação judicial); b.2. caso o fato gerador seja anterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial), será atualizado até essa data (20.06.2016), haja vista a necessidade de adequação do crédito aos critérios de atualização do plano de recuperação judicial homologado em 2018 (1ª recuperação); b.3. indicará a data do fato gerador, dele excluindo verbas sujeitas e não sujeitas à recuperação judicial (lembrando que o crédito relativo a fato gerador posterior a 01.03.2023 e crédito relativo a verbas tributárias - contribuição previdenciária, imposto de renda, taxa judiciária) não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, devendo a cobrança prosseguir perante o juízo do processo de origem, apenas em relação à verba extraconcursal; b.4. separará o crédito principal e a verba sucumbencial, indicando o nome e CPF do advogado titular da verba honorária, caso haja; b.5. excluirá qualquer tipo de multa (contratual, prevista em acordo judicial) caso o vencimento/descumprimento da obrigação por parte da recuperanda tenha ocorrido após o dia 01.03.2023; b.6. excluirá qualquer verba a título de honorários de advogado eventualmente previstos em contrato firmado pelo credor e seu advogado." À conta do exposto, julgo liminarmente extinto o feito, sem exame do feito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/15.
Ainda em conformidade com o que foi fixado na aludida decisão (de ID 102.900), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, (sec)3º do CPC/15.
Publique-se.
Dê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz Auxiliar -
19/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813401-53.2025.8.19.0066
Neurocor Servicos Medicos LTDA
Luis Carlos Zamora Guimaraes
Advogado: Ricardo Rabelo Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 10:15
Processo nº 0804041-74.2025.8.19.0008
Antonio Carlos Pereira da Fonseca
Carrefour Banco
Advogado: Paulo Roberto Andrade Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 17:50
Processo nº 0804867-03.2025.8.19.0008
Didimo Vieira Machado Filho
Banco Bmg S/A
Advogado: Sandra Regina Busch
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 11:13
Processo nº 0818592-18.2025.8.19.0054
Emanuel Nascimento Pecanha Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Welton Soares Herculano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 11:06
Processo nº 0805189-51.2024.8.19.0204
Roberto Damiao de Jesus Meruzzi
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rafael Dias da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 15:32