TJRJ - 0923816-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:11
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0923816-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DA PAIXAO VILELLA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de Justiça conforme requerida , eis que comprovada pela documentação acostada aos autos.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela antecipada .
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos probabilidade do direito que se pleiteia, razão pela qual presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, eis que alega a autora , ser aposentada junto ao INSS desde 27/07/2020, sob o Número de Benefício: 198.004.885-9, atualmente com 73 anos de idade, ao consultar o extrato de pagamento, constatou a existência de um desconto no valor de R$75.00, identificado como "Consignação - cartão" - verificando, logo após , um contrato registrado junto ao banco réu: Contrato nº 18525911, referente à Reserva de Cartão Consignado (RCC), incluído em 19/12/2022, com início dos descontos a partir da competência de 02/2023.
Ocorre que, conforme alega a autora, jamais ter contratado tal objeto , sendo vitima de um golpe e não obteve êxito administrativamente junto a Ré resolver o imbróglio.
Pelo relato e pelos documentos acostados aos autos é forçoso reconhecer a verossimilhança das alegações, a configuração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isto posto, DEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que presentes seus requisitos autorizadores.
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, de que, o Juiz, ao despachar a inicial deverá designar audiência de conciliação, estas têm se demonstrado improdutivas, principalmente quando o próprio autor firma em sua inicial que não pretende a realização da citada audiência, o que somente tende a retardar ao andamento do feito.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse.
Assim, INTIME -SE a parte ré para se abster de efetuar quaisquer descontos relacionados ao suposto Contrato nº 18525911, vinculado à modalidade "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", sobre o benefício previdenciário percebido pela Autora, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) , ainda , lhe proceda à CITAÇÃO para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
Para a citação e intimação acima determinada, deverá o Cartório observar se o réu encontra-se cadastrado junto ao Cadastro de empresas aptas a receber a citação eletrônica, se positivo, proceda-se a citação e intimação pelo portal eletrônico, mas em caso negativo, cite-se e intime-se pela via postal (art. 248 c/c art. 250, CPC).
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
19/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:42
Outras Decisões
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14/08/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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