TJRJ - 0023785-43.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:24
Juntada de petição
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03/09/2025 20:18
Juntada de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
ACELERAMA PROJETOS DIGITAIS E INOVAÇÃO LTDA. ajuíza AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de WALLID FARID ISMAIL e GUERREIRO AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E EVENTOS EIRELI.
Alega a parte autora que intermediou com sucesso um contrato de quase 5 milhões de dólares para a Jungle Fight com a DAZN, uma plataforma de streaming.
Que o acordo, porém, não foi honrado por Wallid.
Afirma que o réu não pagou a comissão de 10% combinada e ainda concedeu a operação digital do evento, que seria a segunda parte do acordo, para outra empresa.
Que não obteve sucesso com as tenativas de acordo.
Requer a procedência dos pedidos formulados na inicial.
CONESTAÇÃO dos réus em fls. 342: Arguem os réus que agiram de boa-fé e que a autora tentou alterar o combinado.
Que a Jungle Fight já estava negociando com a DAZN antes da Acelerama se envolver no negócio e que o acordo verbal previa que a autora seria contratada para a operação digital do evento e não para receber uma comissão de 10% apenas pela intermediação.
A defesa acusa a Acelerama de tentar, depois do contrato com a DAZN, exigir uma comissão não acordada e de ter agido de má-fé, o que impossibilitou o contrato entre as partes.
Por fim, a Jungle Fight esclarece que o contrato com a DAZN foi encerrado devido à pandemia de COVID-19, e não por falhas na operação, o que torna sem sentido o pedido de indenização da Acelerama pela perda de uma chance em relação à vigência total do contrato.
Requerem a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ofertada em fls. 467.
Embargos de declaração da ré em fls. 543.
Manifestação em provas da ré em fls. 767.
Manifestação em provas da autora em fls. 774.
Alegações finais dos réus em fls. 790.
Alegações finais da autora em fls. 815. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda visando a cobrança de valores pelo não pagamento de suposta comissão devida em intermediação do contrato de cessão de direitos de imagem e transmissão, assinado entre a Jungle Fight e a DAZN Group Limited, em julho de 2019, com prazo de 33 meses, no valor de US$ 4.950.000,00 em parcelas, além de se requerer o reconhecimento da perda de uma chance em relação a operação digital do evento Jungle Fight.
Pelo o que se narra, a parte autora fora contatada por Wallid para, em um primeiro momento, realizar a intermediação (contato) com a DAZN, empresa que tinha interesse em promover e transmitir os eventos de luta do Jungle Fight.
Em um segundo momento, mas com vinculação ao primeiro, a celebração de um contrato de prestação de serviços entre a Junlge Fight e Aceleram para a operação da parte digital do evento Jungle Fight Championship, durante todo o prazo de execução do contrato que existiria com a DAZN e eventuais renovações.
O que chama a atenção e causa perplexidade, logo de início, é que as partes, diante de operações vultosas e complexas, passam a tratar tudo de forma verbal.
Não há um instrumento contratual formalizado.
Embora obviamente isso não exclua a eventual existência de pacto entre as partes, é evidente que a apuração dos fatos e obrigações se torna mais difícil, criando ônus probatórios que não existiriam caso as partes tivessem formalizado de forma documental suas obrigações.
Alega a autora que, para a intermediação, receberia a autora o equivalente a 10% do valor total da remuneração dos réus (por si ou por meio de outras sociedades que constituíssem), devida pelo contrato com a DAZN.
Tal comissão teria sido afirmada em um áudio enviado em 16/05/2019 para Bruno Neves, sócio da autora, quando Wallid se interessou pela intermediação, já que não tivera resposta da DAZN, através de sua sócia Liza.
Conforme se verifica com o documento de fl. 363, houve o envio de e-mail por Wallid, em 27 de março de 2019, para a Sra.
Liza, indagando se a DAZN teria interesse em realizar a transmissão do evento Jungle Fight.
Contudo, pelo o que consta na documentação juntada pelos próprios réus, não houve uma resposta positiva pela DAZN. Às fl. 368 consta um e-mail de resposta de Liza, agradecendo o contato e informando ¿ em inglês ¿ que iria passar a questão para análise interna, e que deixaria Wallid informado no caso de interesse.
Em nenhum momento a autora afirmou que Wallid não mantinha contato.
O que disse fora que, em que pese o contato, não houve resposta, tomando-se obviamente tal informação como uma resposta positiva.
No mais, não haveria justificativa para o contato com a autora, se tudo tivesse sido resolvido de forma direta com a DAZN. É incontroverso que houve a mobilização da autora, através de seus representantes (em especial Bruno) para que o a parceria com a DAZN fosse em frente.
Passa a ser irrelevante a discussão de quem procurou quem, já que é evidente ¿ e nenhuma das partes impugna isso ¿ que houve o contato com a autora para que houvesse uma melhor intervenção na mediação negocial.
A própria frase que Wallid proferiu ¿ e na qual as partes discutem interpretações e alcance ¿ dá conta que a intermediação da autora se fazia interessante, posto que em maio de 2019 estava disposto remunerar a demandante em 10% ¿do que sais desse call¿.
Estivesse a situação toda resolvida com a DAZN unicamente através da própria Jungle, isso não ocorreria.
Também não parece discutível que houve providências bem úteis por conta da autora, que iniciou as tratativas negociais com a DAZN, obtendo, já em julho de 2019, após contados com os representantes brasileiros da empresa, o contrato de cessão de direitos de imagem e transmissão online, por 33 meses, no valor de US$ 4.950.000,00, em parcelas (fl. 127/141).
E há extensa comunicação acerca disso, sendo a arte ré informada de tudo: De: Sergio Floris Enviado em: segunda-feira, 22 de julho de 2019 18:28 Para: Robinson Vasconcelos Cc: Wallid Ismail; [email protected]; Bruno Rocha; Guilherme Guimaraes Assunto: Re: Contrato Jungle Fight:DAZN Anexos: 2019 07 18 Comments ES DAZN_Short Form Agreement (Jungle Fight) - 22.07 (rev Bruno).docx Oi Robinson, Tudo bem? Conforme falamos por telefone, segue o contrato ajustado.
São 3 os pontos principais: ? Duração: 33 meses, por uma simples questão de ficarmos dentro das diretrizes internas para aprovação de acordos esse ano (como falamos na discussão da clausula de saída), e assim caminharmos com velocidade ? Entrada para os eventos: sugerimos manter a redação inicial enviada por nós, contemplando todos os assinantes do DAZN (não restringindo portanto ao programa de afiliados), com um objetivo de prover uma experiência otimizada a todos ? Feed ¿ especificamos os requerimentos técnicos mínimos necessários Qq outra dúvida/comentário, pf me avise.
Obg, abs Sergio ,,,,,,,,,,,,,,,,,,, www.junglefight.net.br Instagram: @junglefcoficial / Twitter: @junglefc Em 17 de jul de 2019, à(s) 6:30 PM, Sergio Floris escreveu: Wallid, Robinson Tudo bem? Compartilho com vcs o contrato aprovado que abrange nossa parceria.
Em linha com o que discutimos na semana passada, os termos refletem o que acordamos ao longo das conversas/negociações de forma geral.
A única ressalva nesse sentido foi um ajuste na clausula de saída (M), por uma necessidade de adequação as novas diretrizes do DAZN para aprovação de acordos nesse ano vigente.
Fico à disposição caso tenham alguma dúvida ou comentário.
Obg, abs Sergio Houve, em paralelo, conversas entre as partes para a definição e início da prestação de serviço da parte digital do evento, com a indicação e cotação de profissionais, ações de publicidade, etc.
Fato é que isso acabou por não se desenvolver, já que houve discórdia entre as partes em relação à comissão.
Novamente volta-se a questão da informalidade, que, por culpa de todos, está a causar os problemas que aqui se discutem.
Tivessem as partes ANTES da autora iniciar os contatos com a DAZN formalizado um contrato escrito, nada disso teria ocorrido.
Dito isso, diante do quadro existente, é possível se dizer houve a indicação do que seria uma comissão de 10%? Sim.
Reproduzo a manifestação de Wallid: ¿Pô(sic) irmão, que fique registrado.
O que se sair desse call, eu estando ou não, 10% é para vocês, entendeu? É um trabalho de venda mermo (sic), eu estando no call ou não.
Então vamos pra cima.
O número é alto¿ A uma, porque a promessa de Wallid passa a ser vinculativa, ainda que tomada como se fosse mera proposta, nos termos do artigo 427, do CC.
A duas ¿ e quanto à interpretação ou extensão da sua promessa ¿ não há nenhuma limitação a determinado item da prestação de serviços que a autora eventualmente fosse prestar no futuro.
A afirmação é totalmente abrangente, a indicar o pagamento de 10% de tudo que surgisse como pagamentos no ¿call¿.
Trata-se de interpretação literal e lógica.
A três, a se tomar como específico o objeto da manifestação, mais ainda se caracterizaria a obrigação de pagar pela aproximação e fechamento do negócio.
Isso porque menciona-se um ¿trabalho de venda ¿mermo¿¿.
Ora, a venda era justamente do produto, que era o campeonato Jungle Flight para terceiros, e não (naquele momento), o pacto entre as parte para a operação digital (que não seria propriamente uma venda, mas sim uma prestação de serviços).
A quatro, porque se nota que no momento da afirmação, sequer estavam definidas todas as ações que caberiam à autora, de maneira que não se teria sequer como estabelecer que a remuneração se daria sobre um trabalho específico.
A cinco, porque, como já dito, é inegável que a contratação ocorreu por conta dos esforços da autora, sendo justa uma remuneração específica quanto a isso.
Por mera argumentação, ainda que não houvesse um pacto de comissionamento, é evidente que fora a ação da autora que proporcionou a celebração do contrato entre a ré e a DAZN, e que, de qualquer forma, mereceria, por lei, o comissionamento, na forma do artigo 725, do CC.
Importante também salientar que a eventual contratação da prestação do serviço para a operação da mídia digital não era decorrência obrigatória ou natural da intermediação em si.
Tratava-se de outro item de tratativa, que poderia ou não existir, independentemente da autora ter obtido sucesso em formalizar o contrato entre o réu e a DAZN.
Por fim, a se tomar os fatos como querem as rés, e diante das desavenças entre as parte, simplesmente haveria uma situação ¿ ainda que se existisse um pacto ¿ de enriquecimento sem causa, na qual as demandadas passaram a ser unicamente beneficiadas por conta de um contrato que, pelo menos como ocorreu, se deu por conta integralmente da intervenção da autora.
Assim, é devida a comissão de intermediação pretendida a incidir sobre os valores tratados no contrato com a DAZN, a título de cessão de direitos de imagem e transmissão online do evento Jungle Fight Championship, que totalizavam US$ 90.000,00.
Importante lembrar que a extinção do contrato se deu prematuramente, por denúncia da DAZN, diante de previsão contratual que previa tal possibilidade.
A tese pela a qual houve resilição por conta da pandemia não se sustenta, seja porque nada na notificação enviada pela DAZN informa tal causa (como supostamente um fato fortuito ou força maior), como também pelo fato de que a notificação é de janeiro de 2020, quando a pandemia só fora declarada em março.
Mas isso não se reveste de interesse, e nem cria a situação que a autora quer justificar para ter indenização por perda de uma chance.
A autora quer convencer que a rescisão se dera por conta de falta de atendimento às expectativas da DAZN pela Jungle.
Contudo, como já dito, o contrato previa a possiblidade de resilição ¿ logo, sem imputação de culpa, em ato unilateral ¿ por conta da DAZN.
Assim como em nenhum momento se menciona que a pandemia fora causa suficiente para a extinção do pacto, também nada se informa acerca de vícios e/ou falta de excelência do produto da ré.
A notificação refere-se unicamente ao exercício do direito de resilir por ¿conveniência¿ da DAZN.
Logo, não há como se elaborar uma tese indenizatória para ser remunerada sobre valores que as rés sequer receberam, por conta da denúncia de um contrato que fora realizada por terceiro, dentro de uma previsão contratual que era, diga-se de passagem, de ciência de todos, sem caracterização de culpa.
No mais, ao contrário do que ocorrera com a intermediação (que efetivamente ocorreu), não houve a formalização do pacto em relação a divulgação digital, nem muito menos o início de tal atividade.
Houve a tratativa para que tal divulgação pudesse ser assumida pela autora, mas simplesmente a tratativa não se desenvolveu para um pacto, nem muito menos para a sua execução.
Como já dito, a intermediação e a prestação de serviços foram aqui tratados como operações diversas e não vinculadas.
Não há como se alegar perda de uma chance por conta do contrato não ter efetivamente sido realizado, dentro da autonomia de vontades, a que tratam os artigos 421 e 422, do CC.
PELO EXPOSTO, jugo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para condenar as rés solidariamente ao pagamento da quantia equivalente a US$ 90.000,00 (noventa mil dólares), em moeda nacional, com a conversão na data em que os dois pagamentos sobre os quais se calcula o percentual de 10% devido à autora foram feitos pela DAZN, mais juros da citação (já que não se aplica o artigo 397, do CC) e correção a contar das respetivas datas, não havendo multa, já que não houve pacto escrito em relação a isso.
Julgo improcedentes os demais pleitos.
Custas pro rata, arcando cada parte com os honorários do ex-adverso, que fixo em 10% sobre valor da condenação.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
02/05/2025 14:24
Conclusão
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02/05/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 20:47
Juntada de petição
-
05/02/2025 23:00
Juntada de petição
-
26/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:29
Conclusão
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18/11/2024 20:12
Juntada de petição
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05/09/2024 17:41
Juntada de petição
-
05/09/2024 15:46
Juntada de petição
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21/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:22
Conclusão
-
04/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:24
Juntada de petição
-
08/05/2024 22:53
Juntada de petição
-
16/04/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:10
Conclusão
-
04/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:53
Juntada de documento
-
20/03/2024 12:52
Juntada de documento
-
20/03/2024 12:52
Juntada de documento
-
20/03/2024 12:51
Juntada de documento
-
21/02/2024 14:45
Conclusão
-
21/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:46
Juntada de petição
-
09/11/2023 20:30
Juntada de petição
-
20/10/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 02:05
Expedição de documento
-
11/04/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 01:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 01:50
Conclusão
-
19/12/2022 19:16
Juntada de petição
-
29/11/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 16:36
Expedição de documento
-
17/08/2022 14:28
Publicado Despacho em 19/08/2022
-
17/08/2022 14:28
Conclusão
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17/08/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:17
Juntada de documento
-
05/08/2022 16:44
Juntada de petição
-
05/07/2022 13:47
Publicado Sentença em 15/07/2022
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05/07/2022 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2022 13:47
Conclusão
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05/07/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 16:25
Juntada de petição
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03/05/2022 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 18:05
Deferido o pedido de
-
18/04/2022 18:05
Conclusão
-
05/04/2022 20:38
Juntada de petição
-
25/03/2022 13:09
Juntada de petição
-
18/03/2022 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 22:53
Juntada de petição
-
08/11/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:02
Juntada de petição
-
05/07/2021 13:24
Documento
-
28/06/2021 16:48
Juntada de petição
-
10/06/2021 16:48
Documento
-
09/06/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:36
Documento
-
07/05/2021 15:04
Expedição de documento
-
06/05/2021 22:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 22:11
Expedição de documento
-
06/05/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:52
Juntada de petição
-
11/02/2021 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:17
Documento
-
05/02/2021 18:01
Documento
-
17/11/2020 14:52
Expedição de documento
-
16/11/2020 13:23
Expedição de documento
-
11/11/2020 17:34
Conclusão
-
11/11/2020 17:34
Publicado Despacho em 18/11/2020
-
11/11/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 13:59
Conclusão
-
30/09/2020 13:59
Deferido o pedido de
-
22/09/2020 20:21
Juntada de petição
-
18/08/2020 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 18:20
Conclusão
-
22/07/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 06:25
Juntada de petição
-
14/07/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 18:26
Conclusão
-
14/07/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 17:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
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