TJRJ - 0806040-62.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de JORGE MANOEL MOREIRA DA ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:17
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:25
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806040-62.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DA SILVA MORAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.Rejeito a falta de interesse de agir, eis que a questão não foi resolvida extrajudicialmente Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se a parte autora realizou todos os contratos, se houve fraude, se os contratos correspondem ao pactuado, a existência de anatocismo, isto é, a incidência de juros sobre juros, e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Jorge MM Rocha (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6., defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perita a Dr.ª Sâmara Rodrigues de Carvalho Farias ([email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 7.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 8.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:31
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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