TJRJ - 0842567-65.2024.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDRE FABIANO SANTOS DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de HOSPITAL FLUMINENSE S/A em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:40
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:53
Outras Decisões
-
25/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4,0 competente para processamento e julgamento do presente feito. -
22/11/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:41
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
22/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
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18/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 22:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/11/2024 22:34
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 22:34
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
01/11/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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