TJRJ - 0180547-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 19:41
Juntada de petição
-
19/09/2025 12:57
Juntada de documento
-
17/09/2025 14:32
Juntada de petição
-
11/09/2025 14:16
Juntada de petição
-
08/09/2025 12:50
Expedição de documento
-
05/09/2025 15:47
Juntada de documento
-
05/09/2025 12:39
Conclusão
-
05/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:37
Juntada de documento
-
04/09/2025 16:01
Juntada de petição
-
03/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:31
Documento
-
26/08/2025 09:36
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Encerrada a instrução criminal a defesa peticionou requerendo o cumprimento de diligências já deferidas pelo Juízo, bem como a revogação da prisão preventiva da acusada com aplicação de monitoração eletrônica, nos termos do art. 319, inciso IX, do CPP. (Id 287) 1 - Certifique o cartório quanto ao cumprimento das diligências elencadas pela defesa nos itens de 1 a 4, às fls. 287-288.
Caso não tenham ainda sido cumpridas, CUMPRAM-SE, com urgência. 2 - Passo agora à análise do pleito libertário.
Sustenta a defesa, em síntese, que a acusada se encontra presa há mais de sete meses, não havendo contemporaneidade para a manutenção da prisão.
Argumenta ainda com condições pessoais favoráveis da ré, tais como primariedade e residência fixa.
Acrescenta que a própria vítima teria esclarecido, em juízo, ter escrito espontaneamente a carta juntada aos autos e negado ter sido coagido, o que afastaria qualquer suspeita de tentativa de interferência por parte da acusada.
Por fim, ressalta a formação acadêmica da ré e requer, subsidiariamente, a aplicação de monitoração eletrônica como medida substitutiva à prisão preventiva.
Intimado, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito defensivo, conforme parecer acostado do Id 301. É o breve relatório.
Decido.
Entendo que o pleito libertário formulado não merece ser acolhido.
A prisão preventiva da acusada foi decretada diante da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devidamente delineados na decisão de fls. 64-68, e reiterados nas decisões de Id 125, 168e 204, cujos fundamentos ora se reiteram, por persistirem hígidos.
Em relação à duração da segregação cautelar da acusada, tal circunstância não implica, por si só, perda da contemporaneidade ou automática necessidade de revogação da medida, uma vez que a aferição da atualidade se refere à persistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão, e não ao mero decurso do tempo.
In casu, não se vislumbra fato novo ou alteração relevante da situação fático-processual capaz de afastar os fundamentos da prisão.
Além disso, não há nada nos depoimentos prestados em solo judicial que justifique, neste momento, a revogação da prisão preventiva da acusada.
Ao contrário, a testemunha Vanessa disse acreditar que seria perseguida pela acusada, caso ela fosse posta em liberdade, temor que não se pode ignorar, tendo em vista que no depoimento da vítima, Rafael, foi relatado que a ré também proferia ameaças de morte direcionadas à Vanessa, no momento dos fatos.
Ademais, a vítima também declarou temer que a acusada possa lhe causar algum mal, se eventualmente for posta em liberdade.
Assim, considerando o encerramento da instrução criminal, em vias de serem apresentadas as derradeiras alegações das partes, a prisão preventiva se justifica pela conveniência da instrução criminal, haja vista que o procedimento especial do júri é bifásico, e, caso a ré seja pronunciada, a vítima e as testemunhas poderão depor novamente em plenário, e é dever deste juízo garantir a integridade física e psicológica delas.
Sobre o argumento da carta escrita pela vítima, o próprio Rafael afirmou, em solo judicial, que a escreveu a partir de um modelo idealizado pela irmã da acusada, e que o teor do texto não reflete a realidade, pois só teria sido escrito porque ele acreditava que a acusada estivesse grávida.
Acrescentou, ainda, que acredita, sim, que a acusada quis matá-lo.
Nesse sentido, não se trata de prova incontroversa, mas de elemento que será oportunamente valorado no julgamento do mérito.
Outrossim, os argumentos de primariedade, residência fixa e formação acadêmica não se mostram suficientes para afastar o risco evidenciado nos autos. É firme o entendimento de que condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Pelos mesmos motivos acima elencados, entendo que também não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica.
Diante da gravidade concreta da conduta, bem como do temor da vítima e da testemunha, a medida alternativa não se revela suficiente para neutralizar, em absoluto, o risco em potencial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito libertário formulado pela defesa e RATIFICO a PRISÃO PREVENTIVA de ANDRÉA LAGO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
P.R.I Cumpridas as diligências determinadas no item 1, dê-se vista às partes. -
22/08/2025 12:08
Juntada de petição
-
21/08/2025 17:55
Juntada de petição
-
21/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 17:55
Juntada de documento
-
20/08/2025 16:41
Juntada de documento
-
19/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:26
Expedição de documento
-
11/08/2025 12:32
Conclusão
-
11/08/2025 12:32
Outras Decisões
-
08/08/2025 16:51
Juntada de petição
-
30/07/2025 20:32
Juntada de petição
-
25/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:49
Decisão ou Despacho
-
22/07/2025 18:29
Documento
-
22/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:24
Conclusão
-
21/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:41
Juntada de petição
-
21/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 00:12
Conclusão
-
20/07/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:01
Juntada de petição
-
15/07/2025 13:06
Documento
-
14/07/2025 20:15
Juntada de petição
-
14/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 22:27
Conclusão
-
02/07/2025 13:42
Documento
-
15/06/2025 01:09
Documento
-
15/06/2025 01:09
Documento
-
12/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:49
Juntada de documento
-
11/06/2025 15:43
Juntada de documento
-
09/05/2025 19:29
Juntada de petição
-
05/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:56
Audiência
-
25/04/2025 16:23
Conclusão
-
25/04/2025 16:23
Outras Decisões
-
17/04/2025 18:25
Juntada de petição
-
15/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:32
Conclusão
-
21/03/2025 21:44
Juntada de petição
-
27/02/2025 16:38
Conclusão
-
27/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:55
Juntada de petição
-
18/02/2025 03:14
Documento
-
03/02/2025 12:10
Conclusão
-
03/02/2025 12:10
Liberdade Provisória
-
29/01/2025 15:58
Juntada de petição
-
24/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 11:05
Juntada de petição
-
23/01/2025 10:48
Juntada de petição
-
23/01/2025 10:47
Juntada de petição
-
22/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:15
Evolução de Classe Processual
-
09/01/2025 15:17
Conclusão
-
09/01/2025 15:17
Denúncia
-
09/01/2025 13:56
Juntada de petição
-
08/01/2025 18:42
Juntada de documento
-
07/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 20:02
Juntada de petição
-
19/12/2024 09:02
Juntada de petição
-
18/12/2024 07:23
Juntada de petição
-
17/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:57
Conclusão
-
13/12/2024 20:07
Redistribuição
-
13/12/2024 20:07
Remessa
-
13/12/2024 20:01
Juntada de documento
-
13/12/2024 19:53
Juntada de documento
-
13/12/2024 16:54
Decisão ou Despacho
-
13/12/2024 07:38
Juntada de documento
-
12/12/2024 15:41
Audiência
-
12/12/2024 12:31
Juntada de documento
-
12/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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