TJRJ - 0854878-14.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0854878-14.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDO FREIRE BARROS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada porGILDO FREIRE BARROScontra SINDIAPI-UGT -SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES.
Oautor aduz, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela ré, sem sua autorização.
Afirma aindaque nunca se filiou ao sindicatoou contratou seus serviços, constatando os descontos apenas ao solicitar seu extrato no INSS.Requer:(1) declaração de nulidade do negócio jurídico; (2)restituição em dobro dos valores descontados(R$1.453,84); (3) indenização por danos morais.
Gratuidade de Justiça deferida em Id.81208603.
Citada, a parte ré apresentou contestaçãoem Id.95819457, onde alegou, em preliminar, a perda do objeto e a ausência deinteresse processual, sob a alegação de que já havia procedido, por liberalidade, à restituição dosvalores e ao cancelamento da filiação.
No mérito, sustenta que a autora teria aderidovoluntariamente à associação por meio de ligação telefônica gravada, onde teria confirmado seusdados pessoais e consentido expressamente com a filiação e os descontos, sendo que tal adesãoseria juridicamente válida e eficaz.
Aduz, ainda, que não há dano moral a ser reparado, tratando-sede cobrança legítima, e que inexiste ato ilícito.
Requereu, ao final, a improcedência dospedidos formulados na exordial.
Réplica em Id.136810508.
Instadasem provas, a parteréinformounão ter mais provas a produzirem Id.132768943,a parte autora não se manifestou.
Saneadorde Id.203239789que fixou os pontos controvertidos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo ojulgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmentecabe analisar a preliminar suscitada: Rejeito a preliminar de ausência de interesse processualsob alegaçãode perda superveniente doobjeto.
Embora a parte ré afirme ter realizado o reembolso dos valoresdescontados e o cancelamento da associação, tal fato somente se deu após o ajuizamento dademanda e citação válida, circunstância que não descaracteriza o interesse de agir da parteautora.
Considerando que não háoutraspreliminaresa enfrentar e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A natureza da relação jurídica entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor -arts. 2º e 3º) e objetivos (produtos e serviços - (sec)(sec) 1º e 2º do art. 3º), previstos na Lei n. 8.078/90, enquadrando-se a parte autora como destinatária final do serviço prestado.
Nesta senda, a inversão do ônus da prova opera-se por determinação legal, levando em conta que a responsabilidade do réu é objetiva, com fundamento no artigo 14 do CDC, e que, neste dispositivo, em seu (sec) 3º, há previsão específica de excludentes de responsabilidade, na qual cabe ao fornecedor provar sua ocorrência.
No entanto, considerando a inversão do ônus da provaopelegis, presumem- se verdadeiros os fatos narrados na inicial, destacando que o Réu não produziu prova capaz de afastar a presunção mencionada.
Em consulta à exordial, a autora menciona que não solicitou nem tampouco aceitou os serviços disponibilizados através de contribuição juntoaré, contudo, de modo arbitrário, começaram a ser efetuados descontosem Junho de 2022asetembro/2023que totalizam R$726,92(setecentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos) que considera indevidos.
Em consulta à peça de bloqueio apresentada, verifica-se que a parte ré sustenta, em suma, ainveracidadeda narrativa autoral, ao argumento de inexistência de irregularidades atreladas a contratação, de modo que as cobranças decorrem do exercício regular de direito.
Pois bem, do que se depreende do caso concreto, há verossimilhança no alegado pela parte autora, de modo que se impõe a inversão do ônus da provaopejudicis(art. 6º, VIII, do CDC), como forma de facilitar sua defesa em juízo.
O referido se justifica em razão do demandado não ter se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), porquanto não trouxe aos autos comprovação inequívoca de que a parte autoraquis,livre e esclarecida, filiar-se aoclube de benefícios.
Tampouco trouxe qualquer contrato ou ficha de filiação assinada pela autora.
Do exame das manifestações processuais das partes, verifica-se que a parte Ré não contestou: (i) a existência dos descontos em seu favor; (ii) o valor dos descontos.
Sustentou apenas que tais descontos eram legítimos ante agravação telefônica com concordância.
Assim, tanto a existência dos descontos, quantoseu valor constituem-secomo fatos incontroversos nos autos, nos termos do art. 347, III, do Código de Processo Civil.
Porém, não houve a apresentação do contratode adesão com a assinatura doautorque, em tese, embasaria a relação jurídica entre as partes, incumbência que também cabia à ré, tendo em vista o disposto no art. 14, (sec)3º, do CDC.
Compulsando os autos, verificoque assiste razão aoautor, ante a comprovação da falha naprestação do serviço, uma vez que a parte ré reconhece que a parte autora não solicitou o serviçode forma presencial,tendo o mesmo sido realizado porcallcenter.
A parte ré, para comprovar a contratação, anexou gravação de chamada telefônica de poucomais decincominutos.
Oautor impugna veementemente a validade dessa adesão, alegandoausência de informação adequada e falta de compreensão sobre a contratação.
Argumenta,ainda, que jamais utilizou quaisquer dos serviços prometidos pelo SINDIAPI.
Verifica-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o autorteveciência plena e esclarecida acerca dos serviços, valores envolvidos e consequências da adesão.
O tempo exíguo da ligação, no qual mal dá para entender valores, não fala sobre cláusulas e passa a maior parte do tempo confirmando dados e endereço, a ausência de confirmação por escrito, e a inexistência de qualquerevidência de uso dos supostos benefícios contratados, impedem o reconhecimento de umacontratação válida e eficaz.
Assim, a ausência de apresentação do contrato impossibilita a análise do seu teor, bem como afasta as alegações de que o consumidor teve ciência do seu conteúdo, o que viola os princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo.
De igual maneira, não demonstra nos autos que cumpriu com o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), de modo a cientificar a parte autora, na qualidade de consumidor vulnerável, claramente quanto aos descontos questionados, para se extrair a sua real vontade de autorização.
Do que se vislumbra da inicial, o autor, ao tomar conhecimento de que descontos estavam sendo feitos em seus proventos, logo procurou pelos meios judiciais cabíveis para que o negócio jurídico fosse anulado, diante de eventual vício de consentimento existente.
Sobre tal fato, importa notar que a celebração de contrato, ou qualquer outro serviço de crédito, por intermédio de meio eletrônico, coloca a instituição financeira em vantagem excessiva sobre o consumidor, parte mais vulnerável da relação jurídica, visto que se verifica frágil a real confirmação do consentimento livre e esclarecido de sua parte.
Deve-se deixar claro que a existência de contrato de adesão, por si só, não é capaz de demonstrar a aquiescência inequívoca do consumidor, no que se refere à contratação do serviço, de modo que cabe ao fornecedor, pela inversão do ônus da prova, comprovar o cumprimento do dever de informação, ônus não desvencilhado pela parte ré.
Deste modo, a ré não comprovou a contratação de qualquer serviço ou filiação a um clube de benefícios, também não comprova aadequada informação aoautor sobre seus termos, na forma do artigo 6º, III, CDC.
Entendo, portanto, que restou comprovada a falha na prestação de serviço da ré,devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, na forma do disposto no art. 14 da Lei 8078/90.
Deve assim deve sercancelado o contrato em nome doautor juntoaré, bem como todo e qualquer débito a ele vinculado.
Em consonância ao art. 39, III e VI, do CDC, o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor, requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC), é considerado como prática abusiva.
Desse modo, o cenário retratado nos autos favorece ao enriquecimento ilícito do fornecedor (art. 884 do CC) e, por via reflexa, à percepção de vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor (art. 39, V, do CDC).
Assim, diante da precariedade da peça de bloqueio, desprovida da instrução probatória que seexige,não se demonstra razoável o acolhimento da tese de defesa, inexistindo nos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Tomando-se como norte o que dispõe o art. 14 do CDC, a responsabilidade nas relações de consumo é objetiva, com fundamento na teoria do risco doempreendimento.
Por esta premissa, aquele que pretende exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido.
Trata-se, pois, de obrigação inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a tal atividade. À vista disso, considerando o conjunto probatório reunido, aliado às circunstâncias do caso concreto, entendo que merece razão a pretensão autoral, pelo que restou evidenciado o desrespeito ao dever de informação, clara e precisa, assegurado no diploma consumerista (art. 6º, III, do CDC), além da violação aos princípios da transparência (art. 4º, caput, do CDC) e boa-fé nas relações de consumo (art. 4º, II, d e III, do CDC).
Via de consequência, tem-seque a conduta da parte ré caracteriza violação positiva do contrato, conforme posicionamento do STJ (REspn. 1944616/MT, rel.
Min.
NancyAndrighi, Terceira Turma, j. 8/3/2022).
Registre-se que o fornecedor de serviços deve resguardar a informação prévia ao consumidor, de modo a zelar pela boa-fé e não obter vantagem excessiva sobre este, parte mais vulnerável da relação jurídica.
Os deveres acessórios de esclarecimento e informação obrigam as partes a prestarem esclarecimentos mútuos sobre todos os aspectos da relação contratual, possíveis efeitos e quaisquer circunstâncias que possam advir do vínculo, tanto na fase das negociações preliminares, quanto durante todo o pacto e após seu término.
O dever anexo de informação ganha especial relevo nas relações consumeristas, diante da especial vulnerabilidade do consumidor, tanto é assim que o CDC prevê, dentre outras coisas, que as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47), reconhece a abusividade de normas violadoras do sistema protetivo (art. 51, XV) e determina que em contratos de concessão de crédito, o consumidor deve receber informações minuciosas.
Nessa esteira, insta salientar que, no intuito de proteger o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual e diante do quadro de endividamento de grande parte da população brasileira, foi editada a Lei n. 14.181/2021, que, além de prever a instauração de programas de educação financeira e consumo consciente, também traz previsões acerca de medidas para a ampliação das políticas de renegociação de dívidas.
A referida norma alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) e o Estatuto do Idoso (Lei n.10.741/2003), prestigiando o direito e a tutela do consumidor em sua integralidade e em prol de sua dignidade e exercício de sua cidadania.
Nesse passo, é possível observara intenção do legislador em impor ao fornecedor de produtos e serviços garantias mínimaspara realização de negócios jurídicos com o consumidor, resguardando-se o devido cumprimento dos princípios de cooperação, lealdade e boa-fé, a fim de evitar um desequilíbrio na relação contratual, preservando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, evitando-se que o consumidor seja levado a um grau de endividamento que comprometa a sua própria subsistência e de sua família.
Por tais razões, entendo que o negócio jurídico celebrado entre as partes se encontra inquinado de vício de consentimento, não tendo a parte autora exarado sua vontade quanto ao negócio, o que enseja em anulação do referido (art. 171, II, do CC).
A respeito do pedido de indenização, ao contrário do dano moral, o dano de cunho material não pode ser presumido, sendo sua comprovação e liquidação medida que se impõe (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Considerando que a parte autora comprova o efetivo desembolso (Id.80513758), determino que seja restituída de forma dobrada, visto que, por todo contexto fático e probatório dos autos, resta notável o erro justificável por parte do fornecedor.
Em relação ao pedido de danos morais, diante da falta de excludente daresponsabilidade, tem-se o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o resultado lesivo ao consumidor, surgindo o dever de indenizar o dano moral experimentado.
No mundo contemporâneo, marcado pelas rotinas agitadas e pelos compromissos urgentes, pensar em tempo significa muito mais lidar com a sua escassez do que com a sua abundância, em especial quando o próprio tempo de vida é limitado.
Se tomado como um tipo de recurso, o tempo é caro e finito; se concebido como uma espécie de direito, o tempo é componente do próprio direito à vida, já que é nele que concretizamos a nossa cada vez mais atarefada existência.
Se équestão de direito, o tempo também é questão de justiça.
Por este prisma de análise, ao se cotejar as provas colacionadas aos autos, junto a narrativa autoral, partindo da premissa da Teoria do Desvio do Tempo Produtivo do Consumidor, já reconhecido pelo STJ em diversos precedentes (REsp1634851,REsp1737412,REsp1929288) a atitude da parte ré, ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causa diretamente a supressão do tempo da parte autora, dando origem à relação de causalidade existente entre a conduta do agente e o dano gerado pela perda do tempo ao consumidor.
De outro ângulo, cabe destacar que a conduta da parte ré, de induzir o consumidor à contratação de serviço, ao revés da boa-fé objetiva e do princípio datransparência, constitui prática totalmente abusiva, que tem o condão de ensejar o dano moral, independente de prova, por se tratar de um dano inreipsa.
Cuida observar que o dano moral, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramenteressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem aocorrer De fato, a decisão de um processo possui um efeitoendoprocessual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeitomacroprocessual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Dessa forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico, que deve ser fixada em patamar razoável, em consideração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entre a conduta e o dano sofrido.
Nessa linha de pensamento, cumpre trazer à Colação o entendimento do Professor Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Ed.
Malheiros, pág. 81, vejamos: Creio, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoávelé aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guardauma certaproporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo como seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Atento às diretrizes supra, considerando a reprovabilidade da conduta da parte ré e as consequências do evento para a parte autora, além da capacidade econômico-financeira daquela, fixo o valor da compensação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na Inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para: 1) DECLARAR nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes, objeto dos autos, assim como os seus encargos, diante do vício de vontade atrelado a contratação, na forma do art. 171, II, do CC; 2) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de e R$ R$1.453,84(Um milquatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), em benefício da parte autora, a título de repetição de indébito já com a dobra legal, bem como as demais parcelas descontadas, desde que comprovadas nos autos, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 Condeno a ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recursoadesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
21/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILDO FREIRE BARROS - CPF: *77.***.*04-68 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0930910-06.2025.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thiago de Oliveira Lima
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 11:58
Processo nº 0926125-35.2024.8.19.0001
Albanice Cristina Pontes dos Santos
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Alexsandra Coutinho Carnevali
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 12:14
Processo nº 0822321-08.2025.8.19.0004
Pamella Loize da Silva Faria
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Bruna Cristina Santana de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 14:42
Processo nº 0801060-18.2025.8.19.0026
Leonardo Lestayo Azevedo Figueiredo
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 09:55
Processo nº 0808480-52.2025.8.19.0001
Vera Lucia Pires
Banco Pan S.A
Advogado: Gustavo Palma Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 11:01