TJRJ - 0827739-62.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de SANDRO DE ABREU CORREA PARENTE em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de SANDRO DE ABREU CORREA PARENTE em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:42
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0827739-62.2023.8.19.0208 AUTOR: FRANCISCA VIEIRA MENESES, RODRIGO VIEIRA MENESES RÉU: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS DESPACHO Ao embargado para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
21/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIEL DELGADO RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827739-62.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VIEIRA MENESES, RODRIGO VIEIRA MENESES RÉU: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por FRANCISCA VIEIRA MENESES e RODRIGO VIEIRA MENESES em face de SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS.
Narra que foi esposa do sr.
Paulo Sérgio Meneses, falecido no dia 20/09/2023, e que o de cujus e seus familiares contrataram com a Ré seguro de plano de assistência funerária, no valor mensal de R$ 107,49 (cento e sete reais e quarenta e nove centavos) com vigência de 11/05/2023 a 11/05/2028 o qual previa como carência para assistência funerária, o prazo de 120 dias, conforme contrato em anexo e em caso de morte natural, o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Relata que no dia do óbito do Sr.
Paulo Sérgio Meneses entraram em contato com a Seguradora ré e solicitaram a prestação dos serviços pelos quais foi contratada e a ré se manteve inerte, alegando que os segurados moravam em área de risco e que só poderiam fazer a remoção do corpo se fosse pago o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Alega que tiveram que despender dos seus orçamentos os valores em relação à ornamentação, remoção, urna, véu e à tanatopraxia que foram realizadas pela FUNERÁRIA SANTA MADALENA LTDA ME ao custo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), e o sepultamento foi realizado pela CONCESSIONÁRIA RIO PAX, ao custo de e R$ 1.149,37 (mil cento e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Afirma que a ré vem efetuando cobranças mensais (R$107,49), mesmo após o óbito do segurado.
Requer (1) a condenação da Ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à morte natural prevista na apólice em espécie; (2) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente para remoção do corpo, sepultamento e outros procedimentos, qual seja: R$ 2.981,47 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos); (3) tutela de urgência; (4) danos morais.
A Inicial veio com documentos em id. 84884027-84884050.
Decisão em id. 91785705 que deferiu a JG e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação em id. 94057521 com documentos em id. 94057525-94057550.
Réplica em id. 101158238.
Manifestação da ré em id. 109956773.
Decisão de saneamento em id. 157440575 que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e de falta de interesse, porque se confundem com o mérito a ser dirimido na sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, porque cabe à autora escolher em face de quem pretende litigar, sendo questão de mérito a existência ou não de obrigação do réu, indeferiu a realização de audiência de conciliação, fixou como pontos controvertidos a existência ou não de obrigação no pagamento de indenização securitária, bem como a caracterização ou não de danos materiais e morais e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Petição dos autores em id. 158207293.
Alegações finais do réu em id. 160492956.
Os autos vieram conclusos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ratifico a decisão de id. 157440575 que rejeitou as preliminares suscitadas.
Trata-se de ação em que os autores pretendem o pagamento do auxílio-funeral e do seguro de vida, além da compensação por danos morais.
O contrato de seguro é um contrato de garantia contra os efeitos econômicos de determinadas situações de risco.
O sinistro nada mais é do que a materialização do risco não desejado pelo segurado.
Com o advento do sinistro, o segurado espera que sejam suportadas pela seguradora as consequências econômicas dos danos decorrentes do infortúnio, nos limites do contrato.
Portanto, ocorrendo o sinistro, a indenização securitária deve ser paga pela seguradora.
Inegável a relação jurídica entre os autores e a instituição ré, conforme proposta de contratação acostada em id. 94057525.
A parte autora alegou que a ré cobrou R$ 600,00 (seiscentos reais) para a prestação da assistência funerária contratada, em razão de tratar-se a residência dos segurados de local de risco.
Ainda alegou a autora que vem sendo cobrada pela ré mesmo após o falecimento do segurado.
A parte autora alega ainda que não recebeu o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à indenização por morte natural.
Primeiramente, impende dizer que a afirmação de que foram cobrados R$600,00 (seiscentos reais) para a prestação da assistência funeral não foi comprovada nos autos.
Importa dizer que a ré juntou aos autos os áudios das conversas entre o autor Rodrigo e a atendente da seguradora e em nenhum dos áudios se constatou a cobrança do valor de seiscentos reais alegado pela autora.
Ainda com relação à prestação do serviço de assistência funeral, restou demonstrado nos autos que os prepostos da ré solicitaram o envio de fotos da declaração de óbito do segurado, bem como documentos de identidade e CPF, para a análise do caso e possível liberação do serviço, no entanto, tal procedimento não fora efetuado pelo autor. É possível notar das conversas telefônicas entre o autor Rodrigo e os prepostos da empresa ré, cujos links estão acostados na peça de Contestação (id. 94057521), que o segurado não estava conseguindo entender o sistema de envio dos documentos, mesmo com a explicação dos atendentes.
A empresa ré alega que após as instruções fornecidas o autor não mais entrou em contato, nem enviou os documentos necessários para o prosseguimento do procedimento de liberação da assistência funerária.
Frise-se que o autor após receber as instruções do procedimento por telefone, entrou novamente em contato com a ré acreditando ter enviado os documentos, no entanto, foi informado de que os documentos não haviam sido enviados ainda.
Assim, pode-se concluir que o autor somente não enviou os documentos exigidos porque não conseguiu realizar o procedimento pelo sistema disponibilizado pela ré, seja por complexidade ou falta de clareza do mecanismo de envio, seja porque os prepostos da ré não conseguiram explicar exatamente o funcionamento do sistema de envio ao segurado.
Quanto ao pagamento por morte natural, a ré demonstrou nos autos que a cobertura contratada pelo autor Rodrigo não compreendia o seguro por morte natural dos agregados, possuindo estes apenas o seguro de assistência funeral, conforme documentação acostada pela ré em id. 94057525, 94057526 e 94057529.
Importa mencionar que o plano contratado pelo autor Rodrigo fora o plano “Sinaf Família Protegida”, o qual cobre integralmente o titular e o cônjuge, porém, aos filhos e agregados (genitores) a cobertura limita-se à assistência funeral.
Logo, sem razão a parte autora ao pedir o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por morte natural, vez que o de cujos era genitor do segurado titular e não possuía cobertura para morte natural.
Em relação às cobranças posteriores ao falecimento do segurado Paulo Sérgio, releva notar embora a ré alegue que a cobrança só se manteve porque não houve confirmação do falecimento do segurado mediante envio dos documentos pelo sistema, restou evidenciado nos autos que a ré não foi capaz de auxiliar eficazmente o segurado Rodrigo na utilização do sistema de envio da documentação.
Diante da dificuldade ou impossibilidade do consumidor de utilizar o sistema disponibilizado pelo fornecedor de serviços para obter o serviço contratado, caberia ao fornecedor disponibilizar outro meio de satisfação do serviço, menos complexo ao consumidor, do contrário, o consumidor pagará pelo serviço e não obterá o serviço contratado.
Finda a instrução, entendo que merece prosperar em parte o pedido da parte autora, somente no que diz respeito ao reembolso dos gastos com a assistência funeral não fornecida pela seguradora ré, por falha na prestação de serviço.
A parte autora logrou comprovar os gastos decorrentes dos procedimentos funerários nos valores de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), em relação à ornamentação, remoção, urna, véu e à tanatopraxia que foram realizadas pela Funerária Santa Madalena, e R$ 1.149,37 (mil cento e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos) gastos com o sepultamento realizado pela Concessionária Rio Pax, totalizando R$2.949,37 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), conforme notas fiscais acostadas em id. 84884041 e 84884042.
Quanto ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por morte natural, não merece guarida o pleito autoral, vez que o plano contratado pelo segurado titular não previa cobertura aos agregados em caso de morte natural.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Juiz, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Nessa parte, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequado e suficiente à plena compensação da lesão imaterial, já contemplando, inclusive, o aspecto desestimulante e punitivo-pedagógico que a prestação deve ostentar.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO para: 1) CONDENAR a ré a restituir aos autores o valor pago pelos procedimentos funerários no valor de R$ 2.981,47 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), bem como a RESTITUIR os valores cobrados e que foram pagos indevidamente pela cobertura da assistência funerária do agregado Paulo Sérgio Meneses (Certificado 5325355) a partir do mês seguinte ao do seu falecimento, devidamente corrigidos. 2) CONDENAR a ré ao pagamento a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da sentença.
Em razão da sucumbência recíproca suportada pelas partes litigantes, condeno a parte ré e a parte autora a arcarem com as despesas processuais, na proporção de 50% cada uma, na forma do art. 86, caput, do CPC; e com os honorários de sucumbência das suas respectivas partes adversas, em percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme os requisitos do art. 85, §2º, do CPC.
Os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente, a partir do ajuizamento desta ação, conforme índice oficial adotado pela CGJ, nos termos do art. 1º, caput e §2º, da Lei nº 6899/81.
Diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça, ficam as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora com a exigibilidade suspensa por cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
26/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIEL DELGADO RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0827739-62.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VIEIRA MENESES, RODRIGO VIEIRA MENESES RÉU: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS 1.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial ede falta de interesse, porque se confundem com o mérito a ser dirimido na sentença. 2.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porque cabe à autora escolher em face de quem pretende litigar, sendo questão de mérito a existência ou não de obrigação do réu. 3.Indefiro a realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, considerando o expresso desinteresse da autora em sua petição inicial. 4.Fixo como pontos controvertidos a existência ou não de obrigação no pagamento de indenização securitária, bem como a caracterização ou não de danos materiais e morais. 5.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. 6.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 7.Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 8.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos, no prazo de 10 dias. 9.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DIEGO CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 01/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 24/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:16
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 22:14
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 03:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 00:22
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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