TJRJ - 0803434-44.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de DILCIMAR CARDOSO D OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS LEITE em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0803434-44.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCIMAR CARDOSO D OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se a parte Autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, narrando, em síntese, que não reconhece o débito atrelado ao TOI n. 2025-51850547 (index 216821614 - 216821616).
Tendo em vista a documentação acostada aos autos, conduzindo à verossimilhança do direito alegado, somada ao perigo no aguardo do provimento jurisdicional final, com base no disposto no art. 300 do CPC, ausente o risco de irreversibilidade da medida, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré SE ABSTENHA de realizar o corte do fornecimento do serviço para a unidade consumidora sob análise, relativamente ao TOI discutido neste feito, sob pena de multa única que fixo em R$ 5.000,00.
Ainda, determino que a parte ré SE ABSTENHA de efetuar cobranças relacionadas ao TOI impugnado na conta de consumo mensal da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada fatura emitida em descumprimento.
Intime-se a ré pessoalmente, com urgência, por OJA de plantão, se necessário.
No mais, aguarde-se a instrução do feito, ausente a ameaça de negativação dos dados da parte autora.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo.
Note-se que poderá ser apresentado termo de acordo em Juízo para respectiva análise e homologação, se o caso.
Cite-se a parte Ré, devendo constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do artigo 335, inciso III, do CPC, devendo a resposta observar as disposições do referido diploma legal.
RIO BONITO, 21 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
21/08/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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