TJRJ - 0820457-17.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 10:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            09/09/2025 13:04 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            05/09/2025 02:59 Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA SA em 04/09/2025 23:59. 
- 
                                            21/08/2025 01:18 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
- 
                                            21/08/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
- 
                                            20/08/2025 10:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0820457-17.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA MARIA LEVY GONCALVES NUNES COUTINHO DE CARVALHO RÉU: CAIXA SEGURADORA SA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, (sec) 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
 
 Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
 
 Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
 
 EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
- 
                                            19/08/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2025 14:37 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            18/08/2025 15:35 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            18/08/2025 15:35 Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
- 
                                            18/08/2025 15:35 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            18/08/2025 15:35 Recebidos os autos 
- 
                                            24/07/2025 15:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO 
- 
                                            24/07/2025 15:31 Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
- 
                                            24/07/2025 15:31 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            23/07/2025 14:00 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            22/07/2025 17:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2025 12:20 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            18/06/2025 12:20 Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 15:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
- 
                                            18/06/2025 12:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0922758-37.2023.8.19.0001
Luiza Maria da Conceicao
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Felipe da Silva Simao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 12:14
Processo nº 0806416-65.2025.8.19.0067
Claudia Rodrigues de Jesus
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Catiane Goncalves Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 11:59
Processo nº 0801900-28.2025.8.19.0026
Camposloc Aluguel de Equipamentos e Come...
Nei Jose Martins da Silva
Advogado: Mariana Giacomini Abdalla
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 18:38
Processo nº 0805037-18.2025.8.19.0026
Maria Aparecida Bastos da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ana Paula Frossard Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 13:26
Processo nº 0812530-57.2025.8.19.0087
Alexandra Maria Barros Alcantara
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Juliana de Cassia Medeiros Lopes Reis De...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 20:29