TJRJ - 0805024-19.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0805024-19.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RENATO LEMOS COUTINHO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1 A petição inicialatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando-se nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.
Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para que o seu nome seja retirado dos cadastros restritivos ao crédito.
Há probabilidade do direito e presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar a expedição de ofício ao(s) órgão(s) onde a parte autora informa constar negativação do seu nome, para que seja suspensa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a restrição objeto deste processo lançada pela parte ré na forma da súmula 144 do TJRJ. 3.
Certifique-se quanto ao correto registro dos dadosdo presente feito no sistema informatizado da serventia conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5. É praxe deste Juízo a designação de audiências para garantir maior celeridade aos processos e para criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ.
Entretanto, em razão das particularidades do caso concreto e com base no Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, publicado no DJe de 20/06/2023, que apresenta diversos enunciados novos aplicáveis ao Juizado Especial Cível, extrai-se a possibilidade de excepcionalmente o Juiz dispensar a audiência, visando ao julgamento antecipado, de forma fundamentada e sem prejuízo para as partes.
Dessa forma, à luz dos princípios da informalidade, da celeridade e da economia processual (artigo 2º da lei 9.099/95), que regem o microssistema, é possível em alguns casos agilizar a tramitação do processo, especialmente quando não houver nenhuma prova a ser produzida em audiência.
Portanto, DETERMINOo constante nos itens 5.1 e 5.2 abaixo: 5.1 - Cite-se e intime-seo réu a, no prazo de 15 dias úteis, apresentar CONTESTAÇÃOpor meio de petição, ou aditá-la, caso já apresentada a referida peça.
Caso apresente contestação, deverá dizer se dispensa a realização de audiência, sendo certo que o silêncio a respeito desse ponto será interpretado como resposta positiva, viabilizando o julgamento do presente feito no estado em que se encontrar e com as provas até então já produzidas. 5.2 - Após a manifestação do réu ou transcorrido o prazo em branco, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 05 dias úteis, para apresentar RÉPLICA, ocasião em que poderá se manifestar sobre as preliminares e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre provas eventualmente juntadas.
Deverá, ainda, a parte autora dizer se dispensa a realização de audiência, sendo certo que o silêncio a respeito desse ponto será interpretado como resposta positiva, viabilizando o julgamento do presente feito no estado em que se encontrar e com as provas até então já produzidas. 6.
Em havendo desinteresse na realização de audiência por ambos os polos, de forma expressa ou tácita, o Juízo analisará se cabível a dispensa do ato. 7.
Em havendo interesse na realização de audiência por ao menos uma das partes, ou sendo indeferido o pedido de dispensa de audiência, o Juízo designará ACIJ (Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento), que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na modalidade presencial, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023, que regulam o retorno às atividades presenciais e estabelecem como regra a realização de audiência nas dependências do Fórum e, excepcionalmente, a realização de audiência híbrida (com alguns participantes atuando virtualmente e outros presencialmente). 8.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 15 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
16/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 20:54
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 21:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 21:47
Audiência Conciliação designada para 28/01/2026 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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11/08/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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