TJRJ - 0802306-91.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:48
Publicado Sentença em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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18/09/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ELZENI FERREIRA VIEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0802306-91.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZENI FERREIRA VIEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo a instituição bancária provar a regularidade da contratação do empréstimo pessoal objeto da ação, bem como dos saques impugnados, pela apresentação da prova de que houve a declaração de vontade do autor para as referidas transações bancárias.
A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:49
Outras Decisões
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18/08/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:14
Outras Decisões
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29/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ELZENI FERREIRA VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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