TJRJ - 0800538-48.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
3Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0800538-48.2025.8.19.0007 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: CLARA LUCIA VALIANTE TONA SHNEIDER RÉU: JOSE MARIA DE SOUSA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar proposta por CLARA LÚCIA VALIANTE TONA SHNEIDER em face de JOSÉ MARIA DE SOUZA.
A inicial veio instruída com os documentos dos ids. 167643134/167645408.
Decisão deferindo a liminar no id. 168370841.
Juntada de caução no id. 171924863.
Certidão negativa do oficial de justiça no id. 184844309.
No id. 197260457, a parte autora requereu a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, (sec) 4º, do CPC, depois do oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir da ação sem a anuência da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não ofereceu contestação, uma vez que sequer foi citada.
Assim, não há óbice para a homologação da desistência manifestada pela parte autora no id. 197260457, nos termos do (sec) 4º do art. 485 do CPC.
III = DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando, ainda, que foi acostada procuração com poderes expressos para desistir (id. 167643134), HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada no id. 197260457, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Por sua vez, Revogo a liminar deferida no id. 168370841.
Defiro o levantamento da caução conforme requerido no id. 197260457.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não formada a relação processual. .
Transitada em julgado e certificada a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
BARRA MANSA, 26 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
26/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:54
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:51
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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26/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/01/2025 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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