TJRJ - 0820681-71.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 14:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820681-71.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA MARCIANA GONCALVES MARQUES RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EMILIA MARCIANA GONCALVES MARQUES em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em que a autora requer a tutela antecipada para o fim de que a ré MANTENHA/RESTABELEÇA o seu contrato de plano de saúde.
Alega a autora que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré conforme contrato nº 18406, cujo vencimento da mensalidade se dá todo dia 22.
Afirma que: a) no mês de julho de 2024, a autora não conseguiu efetuar o pagamento na data de vencimento. b) de imediato, entrou em contato com a ré, solicitando a segunda emissão da segunda via para regularizar o pagamento, o que foi reiterado por diversas vezes, sem, contudo, obter sucesso. c) preocupada com a inadimplência e a possibilidade de cancelamento do plano de saúde, a autora deseja realizar o pagamento, porém, encontra-se impossibilitada em razão da conduta omissiva da ré.
A autora pugna pela concessão da tutela de urgência para que a ré: (i) mantenha o contrato de plano de saúde em vigor, abstendo-se de qualquer ato que vise ao cancelamento ou suspensão do serviço; Requer: (i) determinar que a ré forneça a fatura pendente para pagamento pela autora no valor de R$ 1.320,65, ou, na impossibilidade, que seja autorizada a consignação em pagamento; (ii) indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação no index 140905929.
Alega, em síntese, que conforme narra em inicial, a própria parte Autora restou inadimplente com sua fatura do mês de julho de 2024 e que, ao tentar obter a 2ª via junto a Ré não obteve êxito.
Afirma que: a) a parte Autora poderia ter obtido, facilmente, a 2ª via de sua mensali dade acessando o sítio da Operadora, além do contato telefônico. b) Isso porque, se é o beneficiário quem dá azo a SUSPENSÃO e até mesmo um futuro cancelamento do contrato de seguro por não cumprir sua obrigação de pagar, só ele é que há de arcar com as consequências de sua mora e da consequente extin ção do contrato por causa superveniente a sua celebração.
C) Na verdade, em nenhum momento a Autora ficou impedida de quitar seus débitos e, havendo dúvida com relação ao valor cobrado, bastava que este procurasse a Operadora Ré para os devidos esclarecimentos e correções, se necessárias.
Certo é que, se a Autora está inadimplente, tendo inclusive confessado sua mora, afasta-se por completo a procedência de seus pedidos.
Manifestação da parte autora em index 193725513 acerca de descumprimento de tutela.
Decisão em index 196172482.
Em provas, as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório, decido.
O caso envolve relação de consumo, tornando-se aplicáveis as regras e princípios previstos na Lei 8078/90, dentre os quais a responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Inicialmente, depreende-se dos autos que não foi impugnada a condição da parte autora de titular do contrato de prestação de serviços médico hospitalares celebrado com a ré.
Não há dúvidas de que a autora ficou inadimplente em relação à mensalidade de julho.
A autora alega que, de forma imediata, entrou em contato com a parte demandada, solicitando a emissão de segunda via do boleto, com o intuito de regularizar o pagamento.
Ressalte-se que foram juntados aos autos diversos protocolos de atendimento, demonstrando as tentativas da autora de resolver a situação.
Cumpre destacar que a ré procedeu ao cancelamento do plano em 27/05/2025, mesmo após o deferimento da tutela de urgência, ocorrido em 12/08/2024.
Index 196172482.
Aduz a ré que, na verdade, a autora que deu azo à suspensão do contrato.
A ré, ainda, argumenta que há previsão contratual expressa que autoriza o cancelamento do plano em caso de inadimplência.
Frise-se que não há nos autos notícia de que a autora teria sido notificada do inadimplemento.
Ora, consoante cediço, há vasta jurisprudência no sentido de que, mesmo no caso de contrato coletivo por adesão, é imprescindível a notificação prévia ao usuário sobre o cancelamento do plano de saúde, o que não foi observado no presente caso.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 1ª Ementa Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 22/02/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ATRASO NO PAGAMENTO DE 02 MENSALIDADES.
PAGAMENTO REALIZADO UM DIA APÓS A DATA LIMITE INFORMADA NA NOTIFICAÇÃO, ESTA RECEBIDA POR TERCEIRO, E QUE APRESENTAVA INFORMAÇÃO CONFUSA, PORQUE INDICAVA DATA DE VENCIMENTO PARA NÃO EFETUAR O CANCELAMENTO DO PLANO E AO MESMO TEMPO PERMITIA O PAGAMENTO EM ATÉ 60 DIAS DESTA DATA, INDUZINDO O AUTOR A ACREDITAR QUE O CONTRATO SE MANTERIA.
INOBSERVÂNCIA DO CORRETO DEVER DE INFORMAÇÃO, COM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS.
CANCELAMENTO QUE SE EFETUOU POR CONTA DE UM ÚNICO DIA DE ATRASO, DESCONSIDERANDO QUE EM 2021 AINDA SUBSISTIA OS EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID 19 E QUE O AUTOR CONTAVA COM 71 ANOS, BEM COMO HAVIA ADERIDO AO PLANO HÁ MAIS DE 30 ANOS.
CONDUTA QUE SE REPUTA INDEVIDA, PORQUE IRRAZOÁVEL E VIOLADORA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, BEM COMO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
USUALMENTE AS OPERADORAS DE SAÚDE SE UTILIZAM DE ESTRATÉGIAS PARA ENCERRAR UNILATERALMENTE E DE FORMA ABUSIVA CONTRATOS ANTIGOS, PORQUE O IDOSO DEMANDA EM MAIOR QUANTIDADE OS SERVIÇOS, DESCONSIDERANDO SUA VULNERABILIDADE E TODOS OS ANOS ANTERIORES QUE CONTRIBUIU, QUANDO CERTAMENTE FEZ MENOS USO DO PLANO.
CONTRATO DE QUALIDADE ESPECIAL QUE MERECE MAIOR PROTEÇÃO, PORQUE TRATA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, MERECENDO SER RESTABELECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE GERA DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO, EM R$ 3.000,00 QUE DEVE SER MANTIDO, EM ATENDIMENTO AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DO INSTITUTO, SEM REPRESENTAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ainda nesse sentido: 1ª Ementa Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Cancelamento indevido, ao argumento de inadimplência de mensalidade pretérita.
Conduta sem amparo em lei ou cláusula contratual.
Ausência de prova de que a ré tenha emitido o boleto, dentre outros vícios no serviço.
Dano moral configurado.
Confirmação da tutela determinando o restabelecimento e condenação ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 8.000,00, que se mantém. 1.
Inaplicabilidade do art. 13, da Lei 9.656/98 e da RN 195 ANS, revogada.
Rescisão regulada pelas cláusulas contratuais ditada pela RN 557 ANS, desde que observadas as regras do CDC.
Cláusula de rescisão automática após 30 dias do vencimento que, contudo, é abusiva.
Notificação prévia imprescindível, em cumprimento aos deveres de informação, lealdade e boa-fé.
Posicionamento do STJ. 2.
Ré que não se valeu da cláusula contratual, pois não cancelou o plano imediatamente após os 30 dias.
Notificou a autora cerca de quatro meses depois com prazo de 10 dias para pagamento, mas não enviou o boleto.
Conduta sem amparo no contrato ou na Lei.
Criação de regra nova, ilicitamente. 3.
Falhas sucessivas na emissão dos boletos, induzindo a autora a crer estar em dia, já que pagou todos os meses.
Mensalidade objeto da lide (02/2023) que, segundo a ré, teria vencido no mesmo mês que a de janeiro, vencida e paga em 15/02/2023.
Ausência de prova de emissão do referido boleto ou notificação do ocorrido, por defeito no sistema da ré. 4.
Notificação em junho, impossibilitado o pagamento por estar desacompanhada do boleto.
Cancelamento indevido do plano pela ré.
Boleto só obtido em 17/07, em um dos contatos com atendente, que prometeu a reinclusão sem carência se quitasse no mesmo dia.
Quitação imediata e envio do comprovante no próprio atendimento, quando então a preposta passou a afirmar não ter a autora direito à reinclusão.
Comportamento contraditório e baseado em cláusula que, caso fosse indicada, seria nula.
Ofensa ao art. 51 do CDC. 5.
Dano moral configurado.
Falhas diversas e sucessivas da ré, privando indevidamente a autora idosa (82 anos) do plano de saúde, além dos demais transtornos evidenciados. 6.
Quantum indenizatório arbitrado em consonância com o caso concreto e princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que se mantém.
Precedentes deste colegiado e TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ademais, a parte ré não apresentou nos autos qualquer prova que demonstre a ciência inequívoca da consumidora em relação à suspensão do contrato.
Ao contrário, ratifica que houve a possibilidade de suspensão contratual: Vejamos: Index 140905929 - item 3/11. “Conforme narra em inicial, a própria parte Autora restou inadimplente com sua fatura do mês de julho de 2024 e que, ao tentar obter a 2ª via junto a Ré não obteve êxito.” “Ressalta-se que é um verdadeiro absurdo manter um contrato de forma integral, quando uma das partes descumpre a sua obrigação de pagar.” Não se pode considerar legítimo o cancelamento do plano sem a devida notificação prévia e com menos de 60 dias de inadimplência.
Além disso, eventual cláusula que preveja tal cancelamento sem observância dessas condições deve ser tida como nula de pleno direito, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a autora tentou efetuar o pagamento, sem êxito.
Caso tivesse sido devidamente notificada com antecedência, poderia ter regularizado o pagamento de forma imediata, a fim de evitar o cancelamento do plano, sendo evidente a imprescindibilidade de tal aviso na situação em questão.
Assim, tem-se que não é aplicável ao caso dos autos a restrição contratual invocada pela ré em sua defesa, pois constituía obrigação contratual da demandada a cobertura ao atendimento médica, restando indubitável a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar, na forma do art. 14 do CDC.
Pelas mesmas razões e, tendo havido falha na prestação do serviço pela ré, não há dúvida quanto à ocorrência do alegado dano moral, que não configura mero inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano.
A negativa de atendimento fere a expectativa do consumidor, mormente diante da situação de emergência em que se encontrava, deixando-a desamparada e em situação de gravidade ímpar, causando abalo psíquico capaz de ensejar o dano moral alegado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC para CONFIRMAR a tutela antecipada e: 1-Condeno a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da autora, corrigida monetariamente a contar da presente data (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); Defiro à parte ré o levantamento de todos os valores depositados em juízo pela parte autora.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
08/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CELSO TELES DE VASCONCELLOS em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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