TJRJ - 0802446-03.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:34
Baixa Definitiva
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19/09/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 14:34
Baixa Definitiva
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19/09/2025 14:33
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO SOARES RODEGHERI em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:08
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0802446-03.2024.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO SOARES RODEGHERI RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que aderiu a um plano contratual de serviços odontológicos e cartão de crédito ofertados pela ré.
Narra o autor que sempre adimpliu com sua obrigação de pagar o valor de R$ 97,82 mensais que era o seu limite de consumo.
Contudo, no mês de fevereiro de 2024 foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 240,46, o qual desconhece.
Diante disso, compareceu até o local de funcionamento da empresa demandada e solicitou o cancelamento de seu contrato, mas foi cobrada multa rescisória.
Requer, dessa forma, a rescisão contratual do cartão de crédito sem qualquer custo, bem como a reparação pelos alegados danos morais.
Realizada a tentativa de conciliação, nada foi obtido e as partes renunciaram à produção de demais provas.
Em análise detida dos autos, a controvérsia não demonstra ser necessária à produção de demais provas, nos termos do disposto no art. 355, I do CPC.
Quanto à inépcia da inicial, não há como ser atalhada a inaugural como inepta ou passível de incorreções.
Presentes os requisitoslegais, como instrumento da demanda, a inicial retrata e identifica suficientemente as partes, a causa de pedir e o pedido.
Incabível, neste caso, desconsiderar a garantia constitucional do acesso à justiça em detrimento de sutilezas processuais.
Acerca da ilegitimidade passiva da parte ré, não há como prosperar, posto quedeve ser considerada, na propositura da demanda, a narrativa do autor, em consonância com a teoria da asserção, visto que são os elementos existentes neste momento processual.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece uma cadeia de responsabilidade entre fornecedores de produtos e serviços.
Quanto à incompetência deste Juizado Especial Cível, vale ressaltar que a prova pericial é desnecessária, bastando que haja análise detida das provas documentais obtidas, considerando, ainda, não haver complexidade a obstar o deslinde da presente lide neste Juízo.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Apesar de tais normas estarem militando em favor do autor, não é possível a inversão do ônus da prova, posto que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos essenciais para a mencionada inversão, além da hipossuficiência, ou seja, não apresentou o autor o mínimo de prova exigível para que fosse verificada a veracidade de suas alegações.
Isso porque o autor não demonstrou minimamente o direito invocado na inicial, apesar de ambas as partes terem sido provocadas a apresentar provas de suas alegações (conf. decisão id 167409038).
Neste cenário, a parte autora somente juntou faturas do cartão de crédito contratado, sendo que na fatura de vencimento referente a 05.02.2024, há o lançamento anterior de R$ 218,32, porém sem o necessário detalhamento de gastos, já que se trata de um cartão de crédito que possibilita também o consumo de outros produtos e serviços, tendo havido pagamento parcial apenas do total (id 128282820, pág. 5).
Nesse passo, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, conforme enunciado da súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Quanto aos danos supostamente verificados, não restaram configurados danos morais, posto que não configurada qualquer ilicitude.Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente adignidade da parte autora, razão pela qualconsidero inexistenteo alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido em contestação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 21 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
21/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO SOARES RODEGHERI em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:16
Juntada de petição
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20/03/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
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13/10/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 13:19
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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11/10/2024 13:19
Juntada de Ata da Audiência
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26/09/2024 17:39
Juntada de ata da audiência
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26/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 18:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 11:05
Juntada de petição
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02/07/2024 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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02/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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