TJRJ - 0819077-53.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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24/09/2025 12:58
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2025 12:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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24/09/2025 12:58
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 11:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 -INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez queNÃOse mostrou inequívoca a presença do "fumus boni iuris", sendo necessária, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 -INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 -No mais,AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento,na modalidade presencial, já designada. -
26/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 17:29
Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 12:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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25/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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