TJRJ - 0957465-31.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:46
Expedição de Informações.
-
09/12/2024 11:15
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:15
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:14
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIAO DOS FUNCIONARIOS DO ESTADO DO R DE JANEIRO UFERJ em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957465-31.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DELFINO DA CRUZ EXECUTADO: UNIAO DOS FUNCIONARIOS DO ESTADO DO R DE JANEIRO UFERJ Diante do requerimento da parte autora determino o cancelamento do mandado de penhora portas adentro e a expedição de mandado de pagamento do depósito mencionado no index 157708104 em favor da autora e/ou seu patrono, com as cautelas de praxe.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
27/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:24
Outras Decisões
-
27/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957465-31.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DELFINO DA CRUZ EXECUTADO: UNIAO DOS FUNCIONARIOS DO ESTADO DO R DE JANEIRO UFERJ Indefiro, por ora, a quebra de sigilo fiscal, eis que não comprovado o esgotamento dos meios para localização de bens em nome do executado.
Ressalte-se, por exemplo, que a parte exequente não comprova ter diligenciado junto ao RGI para localização de eventuais bens imóveis registrados em nome da parte executada.
Neste sentido: "ACÓRDÃO 0060232-17.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa LINDOLPHO MORAIS MARINHO - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONSULTA ÀS DUAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE BENS E RENDIMENTOS DO EXECUTADO, ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD.
IRRESIGNAÇÃO.
A PESQUISA ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS PARA OBTER INFORMAÇÕES DOS BENS DOS DEVEDOR É MEDIDA EXCEPCIONAL E SÓ É CABÍVEL QUANDO HÁ A COMPROVAÇÃO DE TEREM SIDO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES DESEJADAS, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL QUE NÃO DEVE SER DEFERIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
As pesquisas efetuadas por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD são medidas excepcionais, que são autorizadas somente após a comprovação do esgotamento de todas as diligências cabíveis, nos termos da Súmula nº 47 deste Tribunal de Justiça.
Não há nos autos prova de qualquer tentativa extrajudicial por parte do agravante no sentido de localizar outros bens do agravado.
A quebra do sigilo fiscal do executado para localização destes bens, consubstanciada na pesquisa junto ao INFOJUD, é meio muito gravoso, se não for o mais gravoso, pois atinge diretamente a privacidade e a intimidade do executado, e implica em severa violação à garantia fundamental da proteção da intimidade e privacidade, protegidos pelo art. 5º, X e XII da Constituição Federal.
A decisão a quo se encontra consoante à jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Recurso a que se nega provimento.
Data de julgamento: 11/04/2017 Data de publicação: 20/04/2017" "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, CONSISTENTE NA QUEBRA DO SIGILO FISCAL DA EMPRESA AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 - A quebra do sigilo fiscal e bancária, porque protegidos constitucionalmente, somente se justifica mediante a prova cabal de inexistência de outros meios que possibilitem a obtenção de informações acerca da situação financeira da parte. 2 - Não havendo esgotamento da realização de diligências para obtenção de informação acerca de bens penhoráveis, ilegítima, por ora, a pretensão da Agravante à obtenção de informações sigilosas. 3 - Recurso a que se nega provimento. (0015600-61.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 26/08/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)" Segue em anexo o resultado da pesquisa RENAJUD.
Indefiro o pedido contido no item 3 de index 156360497, tendo em vista que a penhora de renda exige que o judiciário nomeie um interventor/administrador que possa, à luz do ativo/passivo da sociedade comercial, apurar a efetiva existência de "renda/lucro" o que se torna inviável e incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Assim, determino o prosseguimento da execução com a penhora portas a dentro, expedindo-se o competente mandado de penhora em face do réu, no qual deverá constar como depositário dos bens eventualmente penhorados o representante legal do devedor.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:40
Outras Decisões
-
14/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 05:18
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 05:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 04:52
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 04:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIAO DOS FUNCIONARIOS DO ESTADO DO R DE JANEIRO UFERJ em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIAO DOS FUNCIONARIOS DO ESTADO DO R DE JANEIRO UFERJ em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 05:39
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 06:59
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 06:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/09/2024 06:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
08/07/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
08/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 07:33
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 22:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/06/2024 21:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 05:26
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DELFINO DA CRUZ em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIAO DOS FUNCIONARIOS DO ESTADO DO R DE JANEIRO UFERJ em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/05/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 09:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 09:47
Juntada de Projeto de sentença
-
27/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHEL SAMPAIO GUIMARAES DE SOUZA
-
09/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 00:24
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHEL SAMPAIO GUIMARAES DE SOUZA
-
08/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 11:37
Juntada de ata da audiência
-
01/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 09:23
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 09:23
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 11:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
29/11/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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