TJRJ - 0830939-92.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES DA ROCHA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0830939-92.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE PINHEIRO MENDES DA COSTA GOMES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade do consumo apurado na residência da parte autora.Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373, § 1° do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (aumento excessivo do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
A situação fática ainda revela excessiva dificuldade na atividade probatória se mantida a regra do caput do art. 373 do CPC.
Salienta-se que o réu possui meios que certamente facilitam a produção da prova.
Em observância ao contraditório, manifestem-se as partes, em cinco dias, indicando as provas que pretendem produzir.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de novembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
21/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de RAQUEL RODRIGUES DA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:44
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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