TJRJ - 0841869-14.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de M.C PROVISAO COMERCO DE VEICULOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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09/09/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de NATALIA AZEVEDO PINHEIRO em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0841869-14.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BERNARDO DE MELO RÉU: M.C PROVISAO COMERCO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por João Bernardo de Melo em face de M.C Provisão Comércio de Veículos Ltda. e Banco Votorantim S.A.
Alega o autor, idoso e hipossuficiente, que adquiriu, em 03/02/2025, junto à primeira ré, um veículo Chevrolet Onix LT 1.4, ano/modelo 2014/2015, placa PUU5E42, mediante financiamento contratado com a segunda ré, mas não conseguiu a regularização e transferência do automóvel em seu nome.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a determinação judicial para a imediata regularização documental.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e documentos pessoais, os quais comprovam sua insuficiência de recursos.
Assim, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os contratos juntados e o CRLV do automóvel em nome da ré demonstram a verossimilhança da alegação, enquanto o perigo de dano se evidencia diante do risco de o autor sofrer sanções administrativas e prejuízos de ordem prática por não conseguir transferir e regularizar o veículo.
A medida é reversível, não acarretando prejuízo irreparável às rés.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés M.C Provisão Comércio de Veículos Ltda. e Banco Votorantim S.A., no prazo de 10 (dez) dias, promovam a regularização documental do veículo Chevrolet Onix LT 1.4, ano/modelo 2014/2015, placa PUU5E42, em favor do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Cite-se as rés para contestarem, nos termos do art. 335 do CPC.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
18/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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