TJRJ - 0834309-72.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:51
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0834309-72.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA DE SOUZA FELISBERTO VENANCIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Conforme estabelecido pelo artigo 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, não se exigindo perfeita identidade desses elementos, senão a existência de um liame que as faça passíveis de decisão unificada.
Desta sorte, recomenda-se que, ocorrendo conexão, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, sejam as ações processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias.
No vertente caso, verifica-se, através da certidão de IE 209471567, que tramita, perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, Ação de Rito Comum versando acerca de inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Diante disso, as ações devem ser reunidas, pela conexão, a fim de que não haja confronto entre as decisões, mormente diante do que preconiza o item 4) do Aviso TJ nº 93/2011.
Urge ainda frisar que se aplica, ao vertente caso, a norma estabelecida nos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, sobressaindo-se, desta forma, a competência desta Vara Cível, tendo em vista que a distribuição da presente ação ocorreu preteritamente, mormente em face da anterioridade de seu número sequencial.
Assim sendo, diante de tudo o que foi exposto, firmo a competência deste Juízo, para o exame das pretensões estampadas em ambas as demandas.
Em consulta ao processo em questão, de nº 0834311-42.2025.8.19.0021, através do sistema PJe, verifiquei que o Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, em decisão de IE 209615942, declinou a competência para análise da referida ação em favor deste Juízo.
Sendo assim, aguarde-se o cumprimento da decisão supracitada.
Após, apensem-se as demandas e voltem ambas conclusas, em conjunto.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de agosto de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
08/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:11
Outras Decisões
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16/07/2025 19:51
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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