TJRJ - 0959431-29.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação interposta é tempestiva e que as custas do recurso foram recolhidas corretamente.
Despacho ordinatório Ao Apelado. -
21/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/06/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0959431-29.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SALES LUGAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória c/c inexistência de dívida e indenizatória proposta por LUCAS SALES LUGAOem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aalegando, em síntese, ser consumidor do serviço prestado pela ré no imóvel descrito na inicial.
Narra que no dia 29/04/2023, sem comunicação prévia, a ré compareceu até sua residência, supostamente para realizar uma visita de rotina e verificar “se a instalação elétrica e o equipamento de medição estavam adequados aos padrões técnicos, regulatórios e de segurança, porém, na ocasião, lavrou unilateralmente o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº10721452, procedendo, inclusive, a retirada do medidor que se encontrava instalado na unidade consumidora.
Relata ter recebido, via correios, correspondência com o assunto “Comunicado após Verificação Técnica da Instalação” relatando que a inspeção realizada no dia 29/04/2023, “após a análise das evidências”, constatou a necessidade de correção no faturamento anteriormente registrado, havendo R$ 1.794,77 (mil setecentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente a recuperação da receita no período compreendido entre 11/2022 e 04/2023,mais impostos, conforme memória descritiva de cálculo que anexa à inicial.
Destaca ter tentado solucionar a questão pela via administrativa, não logrando êxito.
Diante do exposto, requer antecipação de tutela a fim de que seja determinado à ré que se abstenha de interromper o serviço prestado, bem como de incluir nas faturas de consumo do autor qualquer tipo de cobrança relativa ao TOI questionado.
Pugna pela confirmação da tutela.
Decretação de nulidade do TOI e reparação moral.
Com a inicial foram acostados os documentos dos IDS 90621620 a 90621626.
Decisão do ID 102129621, concedendo gratuidade de justiça, deferindo antecipação de tutela e a inversão do ônus probatório e determinando a citação.
Contestação, do ID 106093457, pugna pela legalidade da cobrança do TOI, haja vista a realização de inspeção técnica na unidade consumidora que verificou a irregularidade no medidor da requerente.
Destaca que o termo de ocorrência foi encaminhado à consumidora e assinado por receptor no local.
Pugna sejam as pretensões autorais rejeitadas em sua totalidade.
Com a contestação vieram os documentos do ID 106093460.
Decisão saneadora ID 157273939.
Alegações finais da ré ID 162216870. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
A presente ação discute a conduta da Parte Ré de ter lavrado TOI (termo de ocorrência de irregularidade) no serviço de energia elétrica fornecido à Parte Autora.
O demandante, sustentando a nulidade do termo lavrado, formula pedidos decorrentes desse fato.
Assim sendo, no caso concreto, não restou comprovado pela ré o cumprimento do determinado no Resp em RR 14124333, que fixou o tema 699 a respeito da recuperação de consumo de energia elétrica, verbis: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Quanto à ocorrência de dano moral, este se dá no caso da constatação de manutenção do padrão de consumo após a lavratura do termo, acaso ocorrida a suspensão do serviço, desde que o consumo não fosse mínimo ou zerado.
No caso dos autos, foi lavrado TOI, e não ocorreu a interrupção de energia elétrica, nem consta informação de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito pela empresa ré.
Dessa forma, inexiste dano moral a ser compensado.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão autoral para declarar a nulidade do TOI .º 10721452,a cancelar as cobranças a ele referentes.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão de indenização por dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas, arcando cada parte com os honorários dos seus patronos, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observado o art. 98, §3º, do CPC com relação ao autor, em virtude da gratuidade de justiça deferida.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
27/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0959431-29.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SALES LUGAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação bem como pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 2.As partes não requereram a produção de provas. 3.Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto -
21/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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